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29 de Abril de 2024
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    Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta, diz TJ-SP

    Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta, diz TJ-SP

    Publicado por Diego Carvalho
    há 3 anos

    A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um homem de uma entre três acusações de posse de arma de uso permitido. Com isso, a pena foi reduzida de quatro anos para três anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto.

    Consta dos autos que, após receber uma denúncia anônima de que o réu manteria armas em casa, a Polícia Militar foi até o local, onde encontrou três revólveres. Dois estavam carregados e um não continha munição. Em juízo, o acusado confessou ser o dono das armas.

    Por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação pela posse das duas armas carregadas, mas absolveu o réu pelo terceiro revólver, uma vez que a munição compatível não foi localizada e apreendida pelos policiais militares. A relatoria foi do desembargador Vico Mañas.

    "De rigor a absolvição, por atipicidade da conduta, quanto à posse da terceira arma, de calibre 32. O réu a guardava descarregada, e não se apreendeu munição compatível. Nessas condições, descaracterizado o objeto como arma de fogo e, em consequência, não configurado o próprio elemento objetivo do delito", afirmou.

    De acordo com o desembargador, sem a munição, a arma não possuía qualquer potencialidade lesiva e não poderia, portanto, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal, ou seja, a incolumidade pública.

    "Não se trata de, com base no princípio da ofensividade ou da lesividade ao bem jurídico protegido, afastar a ocorrência dos chamados crimes de perigo abstrato ou presumido. A regra, todavia, deve nortear a interpretação da lei penal, prevalecendo quando se verificar o porte de arma inidônea para a produção de disparos, na medida em que ausente qualquer risco à incolumidade pública, ainda que potencial, objetividade jurídica da infração", concluiu Mañas.

    1500890-12.2020.8.26.0567


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