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21 de Junho de 2024
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    Apropriação indébita: defensora pública é denunciada na Paraíba

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Pleno recebe denúncia contra defensora pública acusada de se apropriar de dinheiro em razão do exercício advocatício

    A denúncia contra a defensora pública do Estado da Paraíba Ângela Maria Dantas Lufti de Abrantes foi recebida, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com o relatório, nos autos da notícia crime de nº 999., Ângela Abrantes foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 312 do Código Penal, acusada de, no ano de 1997, ter se apropriado, indevidamente, da quantia de R$ 450,00, em razão do exercício da advocacia pública. A relatoria foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

    Segundo o voto do relator, o menor J. O. da S., representado por sua genitora, Francisca Gessineide Oliveira Silva, com a assistência da acusada, moveu ação de execução de alimentos contra Geraldo Estrela de Oliveira Silva.

    Desta ação, ficou acordado que Geraldo Estrela efetuaria o pagamento de 70 % do salário-mínimo ao seu filho J. O. da S, ao passo que o saldo em atraso, pagaria em três parcelas iguais de R$ 150,00, à Ângela Abrantes, a fim de que fossem repassadas à quem de direito. Ainda segundo o relatório, na ocasião dos pagamentos foram emitidos recibos de quitação, todos assinados pela acusada.

    Quando procurada pela genitora do menor pelo fato de não ter recebido a quantia fixada no acordo, a denunciada teria dito que os referidos pagamentos seriam relativos aos honorários advocatícios.

    A defesa foi apresentada de forma escrita pela própria acusada, que alegou a decadência do direito de representação e a improcedência da denúncia, pleiteando, assim, o seu arquivamento. Mas, segundo o voto do relator, trata-se de crime contra a administração pública, portanto, a ação é incondicionada, sendo impossível falar-se em decadência.

    Quanto à inépcia (improcedência) da denúncia, o juiz-relator afirmou, na decisão, que a acusada não juntou documentos capazes de rechaçar as acusações formuladas naquela peça processual. De modo que, somente por meio de instrução processual é que se poderá chegar a uma conclusão segura acerca dos fatos denunciados, complementou.

    O relator baseou-se, ainda, na Lei Complementar 80/94, que regulamenta a Defensoria Pública da União, a partir da qual afirmou que os membros da Defensoria Pública não podem e nunca puderam advogar de forma privada, não havendo, portanto, que se falar em dívida de honorários.

    Com estes argumentos, recebeu a denúncia, em todos os seus termos, nos moldes das disposições fixadas nas Leis nº 8.038/90 e nº 8.658/93, finalizando o voto: Ainda cumpre lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade, concluiu.

    FONTE: TJ-PB

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apropriacao-indebita-defensora-publica-e-denunciada-na-paraiba/2114237

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