Aprovada mudança na lei que garante aos municípios ISS de operações com cartões de crédito
A Proposta de Emenda Constitucional 210/2011, de autoria do deputado Marlon Santos (PDT), foi aprovada por unanimidade pelo plenário, em segundo turno, autorizando a mudança no artigo 142 da Constituição Estadual, permitindo aos municípios cobrarem das operadoras de cartão de crédito o imposto por compras feitas com este recurso nos seus territórios. A matéria foi aprovada em primeiro turno no dia 2 de agosto, através de um substitutivo.
A PEC 210/2011 garante aos municípios o recolhimento do ISS sobre os valores dos serviços prestados na cobrança das contas de terceiros sediados em seu território. A matéria tem amparo legal no Superior Tribunal de Justiça, que confirmando ser o ISS devido no local do estabelecimento do prestador (administradora), o qual, para os fins da legislação de regência, não precisa ser legalizado, que é exatamente o que ocorre com as empresas de cartões e com o arrendamento mercantil, que realizam praticamente todas as suas operações fora dos locais de suas sedes oficiais.
Ganhos municipais
De acordo com o deputado Marlon Santos, sob tais premissas, surge nítido que, cada vez que alguém coloca no seu veículo R$ 100,00 de combustível e paga com cartão, o dono do posto ao cabo de 30 dias recebe R$ 95,00, pois R$ 5,00 lhe são descontados a título de prestação do serviço de cobrança do crédito do estabelecimento. Se a alíquota local for de 5%, não é difícil de concluir que, a cada venda de R$ 100,00 realizada através do cartão, o município onde fica o posto perde R$ 0,25 de receita, sendo relativamente simples esse entendimento, salienta.
Conforme o deputado, nessa hipotética transação, o ISS é devido no local onde se localiza o lojista, pois a prestação do serviço foi consumada no município onde o lojista está estabelecido. As administradoras de cartões, por registrarem sedes virtuais, predominantemente em municípios paulistas, ao invés de pagar à Fazenda do local do posto os R$ 0,25 de ISS gerado, recolherão aos municípios paulistas indevidamente R$ 0,005 (2%) e, em decorrência da esperta manobra, obtem um absurdo lucro fiscal de R$ 0,245 (98%) às custas do erário do município onde se localiza o vendedor do combustível."Este é apenas um exemplo de transação com cartão de crédito , afirma Marlon.
Convênios com a Fazenda
A partir da publicação da lei, cada município poderá firmar convênio com a Fazenda para encaminhar, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do ISS, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.
Segundo Marlon, a disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Com isso, cerca de R$ 500 milhões por ano, sonegados indevidamente, ficarão nos cofres do Estado do RS, com a possibilidade de cobrança retroativa dos últimos cinco anos, ou seja,"cerca de R$ 2,5 bilhões poderão ingressar nos cofres dos municípios gaúchos," finaliza o parlamentar.
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