Aprovados novos critérios para Juiz residir fora da comarca
O Conselho da Magistratura aprovou em sessão realizada nesta tarde (21/9) critérios mais rígidos e objetivos para que seja autorizado aos magistrados gaúchos residirem fora da Comarca em que atuam.
A nova Resolução foi proposta pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias. A aprovação pelo Conselho foi unânime. O Desembargador Leo Lima presidiu a apreciação da matéria. Compuseram ainda o colegiado os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo, Voltaire de Lima Moraes, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Tasso Cauby Soares Delabary.
A respeito da possibilidade do Juiz de Direito de comarca de Entrância Inicial morar fora da comarca, citando o parecer assinado pelos Juízes-Corregedores, o Desembargador Ricardo afirma que não convém que o início da carreira do magistrado, onde ele tem a oportunidade de colocar os alicerces da sua identidade profissional e tem contato com as múltiplas facetas da sua atividade, ocorra sem a riqueza propiciada pela imersão profunda numa comunidade.
Foi observado ainda que inversamente, o estabelecimento de uma relação distante com a primeira comarca por certo determinará um perfil de distanciamento e, provavelmente, reduzirá o grau de comprometimento do magistrado com a unidade judicial e, consequentemente, com a jurisdição.
Em relação às comarcas de Entrância Intermediária, podem-se conceber hipóteses em que haja dificuldade para o magistrado residir na comarca, ao mesmo tempo que se ofereça a possibilidade de residência em local próximo, sem prejuízo do serviço. O texto ratifica que convém a presença e a visibilidade do magistrado como fator de prestígio da instituição e de reforço da sua inserção social.
Excepcional autorização deferida aos magistrados das Comarcas de Entrância intermediária considerará o tempo de deslocamento e a situação geral das vias públicas, a distância de 30 km dentro do espaço metropolitano da Capital e de 10 km no Interior do Estado.
Já nas Comarcas de Entrância Final, desde que funcione um serviço permanente de plantão, como em Porto Alegre, pode ser abrandada a exigência quanto às justificativas para a concessão de autorização para a residência fora da comarca do magistrado, porque se terá a tranquilidade de que outros magistrados exercerão a presença institucional, e sempre haverá quem dispense a atenção devida às matérias urgentes. No entanto, alerta o parecer, ainda assim há de se exigir relevante razão, porquanto a regra é morar na própria comarca.
A respeito das autorizações já concedidas, concluiu o Desembargador Corregedor-Geral, ainda citando o parecer dos Juízes-Corregedores, não parece adequada a cassação imediata das autorizações, as quais poderão ser oportunamente revistas.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.