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17 de Junho de 2024
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    Aracruz terá que licitar transporte coletivo em 180 dias

    A Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente do município de Aracruz declarou a nulidade de todos os Decretos Municipais que amparavam a transferência, concessão ou permissão da prestação de serviço de transporte coletivo sem a prévia realização de licitação. A decisão do juiz Thiago Vargas Cardoso foi proferida no último dia 21 de setembro.

    O magistrado ainda determinou à Prefeitura Municipal de Aracruz que inicie procedimento licitatório para contratação de novas prestadoras no prazo de 180 dias. Caso a medida não seja cumprida, por efeitos de tutela antecipada, as concessões vigentes serão, automaticamente, canceladas e a autoridade responsável receberá multa no valor de R$ 10 mil, por dia, para cada empresa que continuar realizando o serviço.

    A Ação Civil Pública nº 006.08.003320-9, que gerou a decisão, foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Prefeitura Municipal de Aracruz e as empresas de transporte público Expresso Aracruz LTDA e Cordial Transporte e Turismo LTDA, beneficiadas pela contratação sem licitação.

    Nos autos do processo está descrito que as empresas requeridas prestam serviço de transporte coletivo, desde 1992, por meio da transferência do contrato realizado com a Viação Caboclo Bernardo para as atuais empresas, a Expresso Aracruz e a Cordial. Toda a ação foi amparada em decretos municipais.

    Mas, segundo o juiz Thiago Vargas Cardoso, a vigência da Constituição de 1988 definiu que toda contratação sem prévia licitação é considerada extinta pelo pleno direito.

    “A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe acerca da imprescindibilidade de prévia licitação para outorga de concessão e permissão de serviços públicos e neste diapasão, não há como vincular-se a concessão de serviço público discricionariamente a determinado particular sem o devido processo legal de seleção pública”, afirmou.

    Assessoria de Comunicação do TJES

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