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3 de Maio de 2024
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    Arapiraca deve pagar indenização provisória por desapropriação de imóvel

    há 14 anos

    Uma decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante sessão realizada nesta quinta-feira (29), determinou que o município de Arapiraca deve pagar indenização provisória pela desapropriação de um imóvel, baseado no laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. Autelina Maria da Conceição, proprietária do imóvel, alegou que o valor fixado inicialmente pelo juiz de 1º grau ao bem é injusto.

    O município de Arapiraca propôs a ação pretendendo a desapropriação do imóvel pertencente à Autelina Maria, em razão de localizar-se em área destinada à implantação de projeto de urbanização. Em decisão do primeiro grau, ficou determinado o depósito judicial do valor atribuído ao imóvel e a imissão de posse imediata.

    Inconformada, a desapropriada argumentou sobre a necessidade de ser feita uma avalização judicial do bem e que a decisão, se não fosse suspensa, acarretaria na demolição do imóvel. A prefeitura apresentou os laudos da avaliação judicial e o juiz manteve a decisão, concedendo a imissão da posse.

    Efeito suspensivo

    Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silva, votou pela concessão do efeito suspensivo requerido por Autelina Maria, em virtude de se encontrarem preenchidos os requisitos necessários para tanto.

    Pugnando pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão da relatoria, o município de Arapiraca afirmou que houve perda do objeto, quando o imóvel foi demolido. No entanto, a desapropriada argumentou que, em que pese imóvel tenha sido demolido, não houve perda do objeto, pois o que se pretende, em sua essência, é que seja reformado o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, a título de indenização.

    Por meio de recurso, a desapropriada também pleiteou pela reforma da decisão que concedeu, liminarmente, a imissão na posse ao município de Arapiraca e que determinou, como valor provisório da indenização, o valor oferecido pelo desapropriante, sem considerar o laudo de avaliação.

    Decisão

    De acordo com o desembargador Alcides Gusmão, relator do processo, constatou-se que o juiz de primeiro grau agiu com desacerto ao determinar a imissão da posse, tendo como valor provisório do imóvel, aquele oferecido pelo desapropriante, desconsiderando o laudo do perito designado por si para proceder a avaliação.

    “Se não havia elementos suficientes para a avaliação, como afirmou o magistrado, cumpria a esta cercar-se das cautelas e meios necessários para arbitramento do valor provisório e não determinar como valor inicial, aquele fixado unilateralmente pelo desapropriante.”, justificou o relator.

    Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, decidiram que o recurso manejado pela desapropriada merece provimento parcial, apenas no sentido de confirmar que o laudo do avaliador judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor provisório da indenização.

    Quanto aos pleitos de revogação da imissão de posse não assiste razão a desapropriada, pois, em virtude da demolição do bem, houve perda do objeto.

    Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº

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