Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 3)
Os leitores acompanharam, nas duas últimas colunas (clique aqui e aqui para ler), o desenvolvimento de uma análise sobre o novo Código Civil argentino. Nesta semana, prosseguir-se-á com o exame do Direito de Família.
O Livro Segundo do Código de 2014, que é sugestivamente intitulado de “Relações de Família”, abre-se com um título relativo ao matrimônio, que se rege pelos princípios da igualdade e da liberdade (artigos401-402). Em síntese, essas disposições declaram que: a) não se reconhece pretensão para se exigir o cumprimento de promessa de casamento e nem para se “reclamar perdas e danos decorrentes de sua ruptura, sem prejuízo da aplicação das regras de enriquecimento sem causa ou da restituição das doações”; b) não é admitido interpretar ou aplicar norma para limitar, restringir, excluir ou suprimir a igualdade de direitos e obrigações dos integrantes do casamento, e os efeitos que este produza, independentemente do sexo dos nubentes.
O código argentino manteve o instituto da nulidade matrimonial, em decorrência de violação dos impedimentos absolutos e relativos (artigos 424 e seguintes).
Os deveres conjugais também são conservados. São eles:
a) Dever de assistência, que consiste no compromisso em se desenvolver um “projeto de vida em comum baseado na cooperação e no dever moral de fidelidade”, com a obrigação de se “prestar assistência recíproca” (artigo 431);
b) Dever de alimentos, que existe entre os cônjuges durante a vida em comum e na separação de fato. Após o divórcio, a prestação alimentar só é devida nos casos previstos no código ou por efeito de acordo entre as partes (artigo 432). Os casos legais de deve de prestar alimentos pós-divórcio estão indicados no artigo 434, destacando-se a situação de enfermidade grave pré-existente ao divórcio, que impossibilita o ex-cônjuge de se auto-sustentar e em favor de quem não dispõe de recursos próprios para se manter. Neste último caso, a duração dos alimentos não pode ser superior ao número de anos de duração do matrimônio e não é devida quando o alimentando já recebe a “compensação econômica” prevista no artigo 441 (sobre a qual se cuidará adiante).
Vê-se que a fidelidade permaneceu como um dever nascido das relações matrimoniais. No entanto, ela foi qualificada como um dever moral e não jurídico.
A extinção do casamento é devida a três causas específicas: a) a morte de um dos cônjuges; b) a sentença declaratória de ausência, com presunção de morte e c) o divórcio declarado judicialmente. Não se cuida da culpa dos cônjuges na extinção do casamento.
O que a doutrina nacional tem chamado de “alimentos compensatórios” foi adequadamente denominado de “compensação econômica...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.