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8 de Maio de 2024
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    Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 6)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Ao prosseguir no estudo das inovações do Código Civil e Comercial argentino de 2014, examinar-se-á o restante do Direito das Obrigações, especificamente o capítulo sobre as relações de consumo e iniciar-se-á a análise do Direito Contratual.

    Os contratos de consumo foram objeto dos artigos 1.092 a 1.122, nos quais se apresentam conceitos relevantes sobre a qualificação das relações de consumo, as cláusulas abusivas e a formação dos contratos envolvendo consumidores.

    O código argentino, em seu artigo1.092, define relação de consumo como “o vínculo jurídico entre um provedor e um consumidor”. Considera-se consumidor a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, de forma gratuita ou onerosa, bens ou serviços, como destinatário final, em benefício próprio ou de seu grupo familiar ou social”. Cuida-se ainda da figura do consumidor por equiparação, assim entendido aquele que, “sem ser parte de uma relação de consumo”, como consequência ou na ocasião de sua ocorrência, “adquire ou utiliza bens ou serviços, de forma gratuita ou onerosa, como destinatário final, em benefício próprio ou de seu grupo familiar ou social”.

    A preocupação do legislador em definir, que é sempre perigosa, uma vez mais aqui se manifesta. A experiência brasileira na tentativa de qualificar as relações de consumo é reveladora das imensas dificuldades em se distinguir a figura do consumidor por equiparação e o não consumidor. Os argentinos utilizaram-se a linguagem do Direito do Consumidor brasileiro, mas deverão sofrer idênticos problemas aos sentidos no Brasil quando se estiver diante de um consumidor equiparado. Essa influência do Brasil é sensível tanto nos conceitos quanto na opção por não distinguir entre pessoas naturais e jurídicas fornecedoras de bens ou serviços. A única vantagem do modelo argentino é que não há um microssistema normativo de Direito do Consumidor, dada a opção por inclui-lo no próprio código civil, a exemplo do que já ocorreu na Alemanha em 2002.

    Idênticas dificuldades de qualificação surgem no art. 1.093, que define contrato de consumo como aquele celebrado “entre um consumidor ou usuário final com uma pessoa física ou jurídica que atue profissional ou ocasionalmente ou com uma empresa produtora de bens ou prestadora de serviços, pública ou privada, que tenha por objeto a aquisição, o uso ou o gozo dos bens ou serviços por parte dos consumidores ou usuários, para seu uso privado, familiar ou social”. O que seria uma “pessoa física ou jurídica que atue profissional ou ocasionalmente”? Eis uma definição lacunosa e extremamente aberta.

    A título de normas hermenêuticas, o codificador dispôs que: a) as regras sobre relações de consumo devem ser interpretadas conforme “o princípio da proteção do consumidor e do acesso ao consumo sustentável” (art. 1094); b) se houver conflito de normas, prevalecerá a mais protetiva ao consumidor (art. 1094); c) o contrato será interpretado de maneira mais favorável ao consumidor e, se houver dúvida sobre o alcance de suas ...

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