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1 de Junho de 2024
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    Armadilhas aos advogados no processo do Trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB-RS nº 102.262)
    juvbk@hotmail.comEm 15 de março de 2016, o TST editou as Resoluções nºs2033,2044 e2055, todas relacionadas aonovo Código de Processo Civill, cuja vigência aproximava-se à época. Dentre estas, a Resolução nº 203 foi a que ganhou maior destaque no meio jurídico, pois aprovou a famosa - e polêmica - Instrução Normativa nº 39/2016, que define as linhas gerais sobre a aplicabilidade do CPC/15 ao Processo do Trabalho.Por sua vez, as Resoluções nºs 204 e 205, menos divulgadas, podem apresentar armadilhas aos advogados quando da interposição de recurso de revista.
    Isso porque a de nº 204, entre outras coisas, cancelou a Súmula nº 285 do TST, bem como a OJ nº 377 da SDI-I daquela corte. Por sua vez, a Resolução nº 205 aprovou a Instrução Normativa nº 40/2016, alterando aspectos importantes sobre o cabimento de agravo de instrumento em recurso de revista.Até 15 de abril de 2016, a admissibilidade do recurso de revista parcial, ou seja, por um tópico, era o suficiente para ensejar a subida de todo o recurso, nos termos da Súmula nº 285 do TST, agora cancelada:

    Súmula nº 285 do TST>
    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

    Para os advogados militantes no TRT da 4ª Região, era comum que a revista fosse admitida por causa da condenação em honorários, cujo entendimento sumulado do TRT confronta verbete do TST. Assim sendo, todo o recurso era levado ao TST. Esta era a praxe.

    Porém, com o cancelamento da Súmula nº 285, a Instrução Normativa nº 40/2016 trouxe novidades importantes sobre o processamento da revista.
    A primeira é a necessidade da interposição de agravo de instrumento, quando houver admissão parcial do recurso de revista, conforme art. 1º da IN nº 40/2016:

    Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    Verifica-se uma súbita mudança no processamento recursal. Com a possibilidade de admissão parcial do recurso, caberá ao advogado interpor agravo de instrumento para forçar a subida da insurgência restante, sob pena de preclusão.Já na hipótese de omissão no juízo de admissibilidade efetuado pelo tribunal regional, é ônus do advogado interpor embargos de declaração, provocando a manifestação do órgão, também sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º:

    § 1º - Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    Constata-se outra importante mudança, pois a interposição de embargos de declaração contra despacho que admite recurso de revista era incabível até então, tanto que não interrompia qualquer prazo recursal, pois assim era o entendimento do TST, cristalizado na OJ nº 377 da SDI-I, também cancelada:

    377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (cancelada)
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    Por fim, aponta-se que a persistência da omissão no despacho de admissão do recurso de revista enseja nulidade da decisão, o que deve ser arguido pelo advogado por meio de agravo de instrumento, desta vez contra a decisão que restou silente mesmo após interposição de embargos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º:

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração .§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    Assim, mostra-se importante que os colegas advogados leiam atentamente a Instrução Normativa nº 40/2016, evitando obter uma decisão surpresa quando da interposição de recurso de revista.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/armadilhas-aos-advogados-no-processo-do-trabalho/367209701

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