Arquiteto e engenheiro da CEF têm direito a jornada de bancário
Os engenheiros e arquitetos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por não pertencerem a categoria profissional diferenciada, estão sujeitos às regras e jornadas previstas para a categoria dos economiários. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), manter-se depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso da CEF, por não preencher os requisitos processuais necessários para sua admissão.
De acordo com a tese do TRT, os engenheiros e arquitetos que moveram a reclamação trabalhista não integram categoria profissional diferenciada porque ambas as profissões não dispõem de estatuto próprio nem fazem parte da relação de categorias diferenciadas constante da CLT . A Lei nº 4.950 -A/66, que regulamenta as profissões, apenas estabelece o piso salarial da categoria, objetivando estabelecer remuneração mínima para as jornadas de seis horas ou mais.
O TRT considerou ainda que o modelo sindical brasileiro prevê o enquadramento sindical através da atividade preponderante do empregador, e não pela função do empregado, com exceção das categorias diferenciadas. Assim, engenheiros e arquitetos que trabalham em estabelecimento bancário devem ser considerados economiários/bancários.
O argumento levantado pela CEF de que os empregados tinham salários muito superiores aos dos empregados comuns, segundo o TRT, não lhes retira o direito de receber a 7ª e a 8ª horas trabalhadas desde a contratação como extras, uma vez que eles não recebiam nenhuma gratificação pelo exercício de função comissionada superior a um terço do salário do cargo efetivo, para serem excluídos da jornada especial de seis horas.
O TRT recusou também a tese de que os engenheiros e arquitetos teriam firmado contrato de trabalho para exercer o cargo correspondente, no qual a jornada prevista seria de oito horas, pelo fundamento de que o contrato de trabalho deve ser celebrado dentro dos limites fixados em lei, sob pena de nulidade. Assim, se a lei afirma taxativamente que a jornada normal dos economiários é de seis horas, a CEF não pode admitir empregados com jornada superior, pois nem mesmo os acordos coletivos têm o condão de quebrar a hierarquia das normas jurídicas.
Em seu recurso, a CEF defendeu a tese de que engenheiros e arquitetos desempenham cargos técnico/profissionais efetivamente lotados nas suas respectivas áreas técnicas, desempenhando tarefas próprias dessas profissões. Insistiu, também, que seu plano de cargos e salários contempla as duas profissões e que os empregados que moveram a ação firmaram contrato para a jornada de oito horas porque não são bancários típicos.
A base do recurso da CEF foi a alegação de divergência jurisprudencial a existência de decisões diferentes da própria Justiça do Trabalho em tema idêntico. Porém, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que a CEF limitou-se a reproduzir na íntegra a decisão divergente, mas não indicou a fonte de publicação e/ou o repositório de onde teria sido extraído. A Súmula 337 do TST prevê que as alegações de divergência jurisprudencial precisam necessariamente ser comprovadas, e orienta os procedimentos para sua admissibilidade.
(RR 560/2003-023-05-00.1)
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