Engenheiro da Caixa pertence a categoria diferenciada
Empregado da Caixa Econômica Federal que desempenha função de engenheiro civil não é bancário e pertence à categoria diferenciada. A decisão é daTerceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os engenheiros são regidos por norma específica, a Lei nº 4.950 -A/66, afirmou o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani.
A legislação considera que categoria diferenciada é a de empregados que exerçam profissões ou tenham funções peculiares, regidas por estatuto profissional especial e em condições singulares, como engenheiros, jornalistas, médicos, dentre outras.
A decisão do TST esclareceu que o empregado exerce a profissão de engenheiro no banco, o que o sujeita às regras da profissão, caracterizando categoria diferenciada, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho . A profissão de engenheiro é vinculada ainda à Confederação Nacional das Profissões Liberais.
O engenheiro pleiteou na Justiça do Trabalho o direito à equiparação da sua jornada de trabalho à dos bancários da instituição (de 6 horas diárias). A jornada do engenheiro foi fixada em oito horas no contrato de trabalho com a CEF. Alegou que não há especificidade quanto aos cargos ocupados no banco e que todos os empregados do banco devem ser considerados bancários. A 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis sentenciou que a lei que regula profissão de engenheiro facultava a fixação de jornada de 8 horas, em contrato individual, o que foi observado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a sentença, ressaltando que é inaplicável a engenheiro da Caixa a jornada prevista no artigo 224 da CLT . O empregado alegou ofensa ao referido artigo, o qual determina seis horas de trabalho aos funcionários dos bancos. Ele pleiteou também a extensão das vantagens concedidas aos bancários.
A decisão do TST esclareceu que o fato de o empregado ter sido beneficiado por algumas vantagens concedidas aos bancários, não obriga o banco a conceder-lhe todas as outras. Os acordos coletivos de trabalho estabelecem que aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho, explicou o ministro.
Alberto Bresciani esclareceu ainda que não houve violação ao artigo 224 da CLT , na medida em que ele se dirige à categoria dos bancários, e não à dos engenheiros que trabalhem em estabelecimento bancário. O fato de a profissão de engenheiro não constar da lista de categorias diferenciadas citada no artigo 577 da CLT , não impede a sua classificação como tal. Com a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar-se com base em lei específica reguladora da profissão.
A Terceira Turma manteve a decisao do TRT/SC, a qual afirmou que a classificação da profissão de engenheiro, como diferenciada, foi feita com base na peculiaridade da profissão.
O ministro Bresciani alertou que é necessário verificar as circunstâncias de fato que conduziram o Tribunal Regional, principalmente quando o empregado é admitido como engenheiro em estabelecimento bancário.
(AIRR 4863/2003-001-12-40.2)
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