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15 de Junho de 2024
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    Arquivada reclamação do Banco do Brasil contra o TST

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Reclamação (Rcl 8020) em que o Banco do Brasil (BB) alegava que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede que órgãos fracionários de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O TST entendeu que o Banco do Brasil, por ser ente da administração pública indireta, seria responsável pelos débitos trabalhistas devidos por empresa prestadora de serviço ao banco. Ao entender dessa forma, o TST aplicou a Súmula 331 da Corte, segundo a qual as dívidas trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviço implica a responsabilidade do tomador de serviço.

    O banco alegou na Reclamação que a Lei 8.666 /93 (parágrafo 1º do artigo 71) dispõe de forma contrária à súmula e diz que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência da empresa contratada não transfere para a administração pública a responsabilidade do seu pagamento.

    “Constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho criou para o ente da administração pública indireta uma responsabilidade subsidiária não prevista em lei”, sustentou.

    O banco alegou ainda que o TST teria desrespeitado a Súmula 10 , do STF, uma vez que afastou a aplicação da Lei 8.666 /93, mediante a aplicação da sua súmula 331 , sem que houvesse pronunciamento do plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal.

    Decisão

    Ao decidir pelo arquivamento da reclamação, o ministro Ayres Britto observou que o pedido não deve prosseguir porque a Súmula 331 , do TST, foi objeto de análise pelo Plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência. “Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário”, afirmou o ministro.

    * Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Processo relacionado

    Rcl 8020

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