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2 de Maio de 2024
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    Arquivado mandado de segurança que pedia anulação de acordo entre Brasil e OEA

    há 12 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS 31629) em que um cidadão brasileiro pede a anulação do Acordo de Solução Amistosa firmado entre o Brasil e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) referente à morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira em treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ).

    O autor do mandado alegou que o acordo é uma "afronta à soberania nacional" e pretendia que fosse proclamada a inocência da União e dos agentes envolvidos no episódio, conhecido como caso Lapoente.

    O ministro Celso de Mello fundamentou o arquivamento do processo em quatro motivos. Primeiro, ele apontou a evidente falta de competência do STF para processar e julgar o mandado de segurança. O ministro lembrou que a competência da Corte está fixada, com rígidos limites, na Constituição Federal. No caso, a alínea 'd` do artigo 102 da Carta prevê que o Supremo julgue MS contra ato do presidente da República e outras autoridades, mas não contra ato praticado pelo Estado brasileiro.

    Em segundo lugar, ele explicou que a pessoa que impetrou o mandado de segurança postula, em nome próprio, a defesa de direito alheio, mais exatamente, de direito da República Federativa do Brasil. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, determina o artigo do Código de Processo Civil (CPC).

    O decano do Supremo destacou ainda que a Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos que o mandado de segurança não pode substituir a ação popular, conforme determina a Súmula 101 do STF.

    Por fim, o ministro Celso de Mello destaca que o mandado de segurança é um instrumento processual que exige a constatação de direito liquido e certo. No mandado em questão, solicita-se que a União e os agentes envolvidos no caso Lapoente sejam declarados inocentes, o que demandaria a produção de provas para a análise do caso.

    Esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca, adverte o ministro.

    O caso

    Em 9 de outubro de 1990, Lapoente faleceu depois de passar mal durante uma corrida no Curso de Formação de Oficiais. Num primeiro atendimento, no Hospital Escolar da Aman, ainda em vida, ele foi diagnosticado com meningite. Depois foi removido para o Hospital Central do Exército no Rio de Janeiro, onde deu entrada morto. A autópsia revelou que a causa do óbito foi choque térmico seguido de infarto agudo do miocárdio durante a realização do exercício.

    Em 2008, a CIDH acatou petição dos pais de Lapoente pedindo providências, pois estes avaliam que o filho morreu devido a tortura. Em janeiro deste ano, o governo brasileiro assinou o Acordo de Solução Amistosa no qual reconhece sua responsabilidade pela violação dos direitos à vida e da segurança da pessoa em relação a Lapoente e a demora excessiva da tramitação da ação judicial na qual os pais do cadete pedem indenização à União pela morte do filho.

    Entre outros compromissos, o Brasil se comprometeu a realizar estudos para aprimorar as Justiças Militar e Comum, a ampliar o ensino de direitos humanos no currículo de formação militar, e a enviar relatórios semestrais à CIDH sobre o cumprimento do acordo.

    Leia a íntegra da decisao (11 páginas).

    RR/AD

    Leia mais:

    28/09/12 - Mandado de segurança pede anulação de acordo entre Brasil e OEA sobre morte de cadete

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