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17 de Junho de 2024
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    Arrematação por R$ 67 mil de fazenda avaliada em R$ 2,5 milhões é anulada

    Um comerciante que arrematou, por R$ 67 mil, uma fazenda de 540 mil m² perto de Salvador, avaliada em R$ 2,5 milhões, não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma decisao do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que declarou nula a penhora do imóvel. A Quinta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do arrematante, porque seu apelo estava desfundamentado.

    A penhora ocorreu em 2009 na execução de sentença em reclamação ajuizada contra a Fazenda Pataíba, no município de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador, para pagamento de uma dívida de R$ 507 do proprietário, cidadão belga que residia em seu país. Após o leilão, o dono pediu sua anulação, julgada procedente pelo TRT da Bahia.

    Para essa decisão, o Regional acolheu as alegações da venda do imóvel por preço vil e de vício de intimação/notificação, porque o proprietário não foi cientificado pessoalmente da penhora, e declarou a nulidade da penhora e da arrematação, determinando que o domínio do bem retornasse ao dono. O Regional assinalou que, para os lances do leilão, foi considerado o valor registrado no auto de penhora e avaliação, datado de 2005, que por sua vez se baseou no valor de compra da fazenda, em 1999, por R$ 90 mil.

    Destacou também que o valor da arrematação correspondia a menos de 3% do indicado em laudo de avaliação apresentado pelo proprietário, valor considerado ''absolutamente irrisório'', em ''total descompasso com o real preço de mercado'' do imóvel. Além disso, registrou que, ainda que não valesse os R$ 2,5 milhões avaliados pelo laudo, ''passados dez anos após a compra da fazenda, o bem não mais valia os míseros R$ 90 mil, sobretudo diante da pública e notória valorização exponencial dos bens imóveis nos últimos anos''.

    TST - No recurso ao TST, o arrematante alegou que não houve vício de intimação e que a venda em hasta pública não apresentou nenhuma ilegalidade, nem era vil o valor. A Quinta Turma, porém, não acolheu seu apelo, porque não houve indicação de violação de dispositivo da Constituição da República nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento.

    Segundo o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, o recurso de revista na fase de execução só pode ser admitido por violação direta e literal de dispositivo da Constituição, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. A decisão foi unânime.

    (Processo: AIRR-152-27.2010.5.05.0101)

    Fonte: Secom TST - 30/5/2014

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