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7 de Maio de 2024

ART. 94 DO ESTATUTO DO IDOSO E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Após um intenso debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, o ministro Carlos Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o assunto.

A questão, que começou a ser julgada na tarde desta quarta-feira (19/8), é saber se a lei beneficia as vítimas idosas que sofrem os crimes, que pelo procedimento sumário da Lei 9.099/95 conseguem ter a resolução mais breve de seus litígios, ou se atende mais aos infratores que cometem crimes contra os idosos.

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, o artigo 94 da Lei 10.741/03 deveria ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os “procedimentos” previstos na Lei .9099/95, para dar celeridade aos processos, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei 9.099/95.

O debate incluiu a participação de todos os ministros presentes à sessão. O ministro Março Aurélio manifestou sua dificuldade em acompanhar a relatora. Para ele, seria inócuo aplicar interpretação conforme ao dispositivo, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais já abrange crimes com pena inferior a dois anos. O estatuto só teria feito ampliar a aplicação dessa lei para crimes com penas até quatro anos.

Já a ministra Ellen Gracie se manifestou no sentido de que o legislador teria embasado a redação deste dispositivo em estatísticas que demonstram que grande parte dos crimes contra idosos são praticados no seio familiar. Assim, para Ellen Gracie, pode ser importante que se tenha um mecanismo legal possibilitando uma solução pacificadora. Celso de Mello disse que, em princípio, o artigo 94 permite que o idoso que sofre algum crime veja a solução de seu caso, de forma ágil.

O ministro Cezar Peluso disse entender que o dispositivo pode acabar beneficiando, também, os autores dos crimes praticados contra idosos. Muitos crimes não são cometidos por familiares, e seus autores também se beneficiariam do dispositivo. Para ele, deve se analisar, no caso, o respeito ao princípio da isonomia. Ele citou como exemplo uma situação fictícia, em que duas pessoas cometem crime com penas inferiores a quatro anos, um contra um idoso e outro não. O primeiro será processado pela Lei 9.099/95 e o outro pela Justiça comum. Segundo Peluso, isso pode levar à perigosa conclusão de que é mais conveniente cometer crime contra idoso. Não se pode criar esse tipo de discriminação, concluiu Cezar Peluso.

O ministro Eros Grau entendeu que não compete à corte analisar a razoabilidade da lei. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Gratuidade

No início do julgamento, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 da lei, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais, já havia sido analisado pela corte no julgamento da ADI 3.768 e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 3096

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