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30 de Maio de 2024
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    ARTIGO DO DIA: Conflito de competência entre Juizados: competência do TJ para dirimi-lo

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Conflito de competência entre Juizados: competência do TJ para dirimi-lo . Disponível em http://www.lfg.com.br - 25 de junho de 2010.

    Em obediência aos preceitos constitucionais que orientam a igualdade entre homens e mulheres, bem como àqueles que asseguram assistência à família, adveio a Lei 11.340/06 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com Rogério Sanches, a denominada Lei Maria da Penha é fruto de um movimento de especialização da violência (assim como se deu com o ECA e o Estatuto do Idoso) e preconiza que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º, da Lei).

    Neste sentido, a Lei Maria da Penha dispõe de algumas especificidades. Já que tem finalidade assistencial e protetiva ela não descreve, por exemplo, figuras típicas e suas respectivas sanções, mas apenas direciona a melhor forma de atender à mulher na eventualidade de ser alvo de violência. Tanto assim que proíbe a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17).

    Da mesma forma, expressamente proibiu que fosse aplicada a Lei no 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista (art. 41). Este foi o fundamento base para o julgamento proferido no CC 110.530-RJ, cujo relator foi o Ministro Og Fernandes, julgado em 26/5/2010 :(Informativo de Jurisprudência 436 do STJ)

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO. LEI MARIA DA PENHA.

    Trata-se de conflito de competência em que o suscitante é a primeira turma recursal criminal dos juizados especiais e o suscitado, o tribunal de justiça do mesmo estado, nos autos de ação penal que tratam de violência doméstica contra a mulher. A ação penal teve início no primeiro juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, que remeteu os autos ao terceiro juizado, também da violência doméstica e familiar contra a mulher, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao TJ. Este declinou da competência, sustentando tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, e os remeteu à primeira turma recursal criminal, que, acolhendo parecer do MP, suscitou conflito de competência. Para o Min. Relator, o mesmo raciocínio de não caber ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma seção judiciária segundo o entendimento do STF por ocasião do julgamento no RE 590.409-RJ , DJe 29/10/2009 deve ser aplicado em relação a eventual conflito suscitado entre tribunal de justiça e turma recursal criminal do mesmo estado, tendo em vista que as turmas recursais constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, mas não se qualificam como tribunal, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ . Dessa forma, por um lado, conclui o Min. Relator, não há conflito de competência a ser dirimido. Por outro lado, observa que a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a competência da turma recursal ao determinar a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, criando mecanismos para coibir a violência doméstica com o objetivo de dar maior proteção à mulher no âmbito de suas relações. Sendo assim, compete ao TJ, e não à turma recursal, decidir as questões relativas à violência doméstica contra a mulher, portanto a decisão do TJ, ao declinar da sua competência para a turma recursal processar e julgar o conflito negativo de competência instaurado entre os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, configura constrangimento ilegal, impondo a correção de tal ilegalidade por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Diante do exposto, a Turma não conheceu do conflito de competência, porém concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o TJ do estado aprecie o conflito negativo de competência instaurado, como entender de direito. Precedentes citados : CC 90.072-SP , DJe 30/4/2010, e CC 110.609-RJ , DJe 28/4/2010. CC 110.530-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/5/2010 .

    O caso foi decidido em Conflito de Competência, pelo STJ, porque em primeira instância suscitou-se conflito de competência entre o Primeiro e o Terceiro Juizado de Violência Doméstica para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por sua vez, entendeu ser incompetente para conhecer da causa, remetendo-a para a Turma Recursal, de onde surgiu o conflito negativo de competência que foi julgado pelo Tribunal da Cidadania.

    Ocorre que, como bem se posicionou o respeitável Ministro, não há conflito a ser julgado. Primeiro porque a Turma Recursal (colégio de juízes de primeira instância que julgam recursos dos Juizados Especiais) não é Tribunal, logo não pode haver conflito de competência entre ela e os Tribunais de Justiça dos Estados. Segundo porque, ainda que fosse Tribunal, os casos de violência doméstica não seriam por ele julgados simplesmente porque a estes casos não se aplica a Lei 9.099/95 artigo 41, da Lei 11.340/06.

    Assim, o Tribunal da Cidadania (STJ) de maneira correta decidiu não conhecer do conflito de competência, mas concedeu de ofício habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado (RJ) aprecie o conflito negativo de origem.

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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