Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo: Inviolabilidade dos escritórios de advocacia

    o inquérito, não combinam com holofotes, reportagens sensacionalistas, explorando indevidamente a imagem e a honra das pessoas - bens constitucionalmente resguardados - no mais das vezes, presas provisórias, vale dizer, sem sentença penal transitada em julgado. Desse modo, os operadores do Direito, integrantes das denominadas Funções Essenciais à Justiça, devem sempre zelar pela sobriedade, comedimento e, sobretudo, pela rigorosa observância dos direitos e garantias individuais. Não raros são os casos de verdadeiras execrações públicas de pessoas que, algum tempo depois, são julgadas inocentes. Nesses casos, o dano às suas honras e imagens são irreversíveis, o convívio social torna-se insuportável, o abalo psicológico e familiar é grave. Não há "direito de resposta" ou "mea culpa" que apaguem as profundas marcas deixadas na consciência humana. Ademais, no âmbito do Direito Penal, reina o princípio da presunção de inocência: "todos são inocentes até prova em contrário", sendo corrente a máxima: "antes inocentar um culpado que condenar um inocente"

    Nessa senda, é oportuno trazer à baila a discussão acerca do Projeto de Lei 36 /2006, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), já aprovado na Câmara e no Senado. Segundo o noticiário, o governo federal estaria dividido quanto à sanção presidencial. O ministro da Justiça Tarso Genro, após ter conversado com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, sinaliza para a concordância com o projeto de lei, ao afirmar: "Temos de prestigiar as prerrogativas dos advogados". Enquanto Sua Excelência, o presidente da República, embora sem firmar definitivamente seu entendimento, disse que a lei vale para todos. Ainda, entidades de inquestionável representatividade, tais quais a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) lamentavelmente são contrárias ao projeto, ao fundamento de que criminosos poderão fazer uso de escritórios de advocacia para esconder provas dos seus crimes.

    Ora, não se trata de conceder prerrogativas desmedidas aos advogados, eis que estes têm por munus defenderem seus clientes e, nessa linha, o indivíduo não é obrigado a produzir prova contra si, e por mais grave que seja o delito cometido, terá direito à ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. O devido processo legal ("due process of law") é princípio constitucional inafastável, no qual está incluída a defesa técnica por advogado. Para que essa defesa seja efetiva é preciso que se garanta a qualquer indivíduo consultar-se livremente com seu advogado, externando-lhe sem sobressaltos todos os detalhes relativos ao crime contra si imputado. Destarte, garantir a indevassabilidade dos escritórios de advocacia e o sigilo às comunicações entre advogado e cliente nada mais é senão enaltecer as garantias e princípios supra-referidos.

    Não se diga, pois, que a classe dos advogados reivindica prerrogativas exageradas, ou procura ser imune à lei penal, até porque, como demonstrado, a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente dirige-se a este e não àquele. Ademais, o próprio projeto legislativo combatido contempla a possibilidade de se fazer busca e apreensão em escritórios de advocacia e/ou interceptar suas ligações telefônicas nos casos em que a investigação criminal dirija-se ao próprio causídico. Não se pode, todavia, confundir o advogado com o seu cliente, por mais hediondo que seja o crime apurado. Defendê-lo tecnicamente não significa compactuar com o ato ilícito.

    Em tempos de tecnologia avançada, a polícia, os organismos de Inteligência e, mesmo, o Ministério Público, já dispõem de aparelhos que são capazes de monitorar simultaneamente cerca de três mil ligações (o denominado Guardião), interceptações telefônicas estão banalizadas, sendo possível encomendá-las em qualquer esquina. Em síntese, a bisbilhotice e a invasão de privacidade têm se sobrepujado a uma séria e adequada persecução penal.

    Concluo, portanto, rendendo homenagens ao Congresso Nacional pela aprovação desse importante projeto de lei, que se espera seja sancionado nos próximos dias, o que, certamente, em muito contribuirá ao aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras, em consonância ao artigo 133 da Constituição e ao artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB .

    • Publicações19278
    • Seguidores264441
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-inviolabilidade-dos-escritorios-de-advocacia/84049

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)