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17 de Junho de 2024
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    Artigo: Magistrados não podem renunciar ao direito de segurança

    Brasília, 19/08/2011 - O artigo "Magistrados não podem renunciar ao direito de segurança" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e foi publicado hoje (19) no site Consultor Jurídico:

    "Os 21 tiros contra a magistrada carioca foram, em verdade, 21 golpes contra o Estado de Direito. Tal atentado evidenciou a situação lastimável de fraqueza do Estado brasileiro diante da força e da violência que assassinaram uma magistrada em função do seu ofício.

    A OAB sempre propugnou pela manutenção das prerrogativas dos magistrados, tal qual da advocacia, como inerentes ao respeito ao ser humano e aos postulados constitucionais. A própria soberania do Estado houve ameaçada. Se a falta de segurança é grave, a existência de força particular mais forte que o próprio Estado é o princípio do fim.

    A ideia mais rudimentar de Estado deve, no mínimo, conceber a substituição do direito de autodefesa por autoridade soberana externa que tutele os direitos. Toda a concepção de Estado se resume na ideia de ordenar os cidadãos sob instituições capazes de afastá-los do caos.

    O Estado de Direito, além disso, deve garantir o fim da"lei do mais forte"em nome da Justiça. O único meio de atingir a justiça é segundo o devido processo legal que presume, ao menos, julgamento segundo regras legítimas por juiz competente e independente.

    Algumas cartas constitucionais - como a Alemã e a Suíça - chegam a especificar que não há devido processo legal sem juiz independente, tal a necessidade deste aspecto para a realização daquele. No Brasil, tal exigência está albergada na afirmação constitucional, segundo a qual" ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal "(artigo , inciso LIV da Constituição Federal/88).

    Ora, como há juiz independente se nem mesmo a sua integridade física é garantida pelo Estado? Nem sequer falamos em garantia à não perseguição ou em respeito à autoridade necessária ao cargo, mas à sua integridade física que é a mínima proteção necessária ao exercício do mister.

    De fato, juiz é um terceiro que deve apontar o direito daqueles que se submetem à sua jurisdição. Se não é independente, não é terceiro. O cidadão não tem julgamento, mas tão somente alguém que diz o que lhe mandam dizer. Não há direito nem justiça, mas arbitrariedade e caos.

    Especula-se a existência ou não de pedido da magistrada recentemente assassinada por escolta policial, veículo blindado ou qualquer proteção. Seria necessário? Se é garantia do cidadão ter juiz independente, é preciso que o magistrado requisite garantias que são do jurisdicionado e não suas? Se um juiz trabalha em região sabidamente violenta a julgar criminosos locais temidos e perversos e, não apenas deixa de solicitar proteção policial mas a recusa, o Estado pode aceitar tal recusa? A resposta é não, porque a garantia do cidadão de ser julgado e ver seus pares julgados por magistrado independente é inafastável.

    Ainda que aquele magistrado fosse capaz de destemer qualquer ameaça à sua vida, o mínimo risco de intimidação e a simples hipótese de um episódio como o ocorrido não podem ser admitidos pelo Estado.

    Os predicamentos da advocacia existem para proteger o cidadão contra o abuso estatal, inclusive do Judiciário. Os predicamentos da magistratura possuem a função relevante de proteger o juiz que cumpre seu mister com exatidão. As garantias não lhe pertencem, mas à sociedade, ao Estado de Direito, e são irrenunciáveis.

    A proteção à independência de um magistrado, não lhe pertence nem é privilégio. É garantia do cidadão que sequer pode ser renunciada pelo magistrado, porquanto não lhe pertence. O Estado é omisso quando não garante a segurança do cidadão e do magistrado, calando a democracia".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-magistrados-nao-podem-renunciar-ao-direito-de-seguranca/2810724

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