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1 de Junho de 2024
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    Artigo: Modus in Rebus

    * Desembargador Peterson Barroso Simão

    Na antiga Roma, o poeta e filósofo Horácio formulou a seguinte frase em latim: “Est modus in rebus, sunt certi denique fines” que significa “haver uma justa medida em todas as coisas, existindo afinal, certos limites”. Ou então, simplesmente – modus in rebus, que é a moderação nas coisas.

    Esta expressão chegou na minha vida quando cursava a Faculdade de Direito da UFF e nunca mais foi embora, graças à feliz insistência do querido Professor que em todas as aulas lembrava aos alunos dos limites toleráveis nas atitudes do dia a dia.

    É infinita a aplicabilidade deste ensinamento, como por exemplo, na situação que passo a expor:

    Pegamos uma folha de papel em branco e uma caneta e escrevemos livremente. Às vezes, além do necessário e podemos nos comprometer e atingir terceiros. Agora, este papel em branco que aceita tudo, está sendo substituído pela famosa “telinha” que após digitar e enviar, transmite nossas manifestações pelos cinco continentes em segundos. As redes sociais, por meio de seus respectivos desdobramentos, são fantásticas e rapidíssimas, bastante eficientes. Contudo, podem engrandecer ou destruir um cidadão, dependendo do comentário. A ilicitude e a inverdade ganham força de realidade por um bom tempo e não se apaga da memória humana apenas com um click.

    Por isso, as redes sociais deveriam ser um canal de interligação entre as pessoas, tendo por único objetivo o contato pacífico, verdadeiro, servindo de instrumento para fazer o bem. A grande maioria entende desta forma, mas alguns não, e quando isso ocorre, as consequências são prejudiciais como se houvesse uma arma na mão de quem se comunica fora dos limites plausíveis, ferindo a esfera criminal.

    Temos conhecimento de inúmeros fatos reprováveis decorrentes da comunicação virtual que culminaram em processos criminais e cíveis. Como digitar é fácil, pode-se perder os limites e indevidamente atacar as pessoas, além do cometimento de preconceito racial, fraudes, estelionatos, propagandas enganosas, falsos perfis, mobilização para o tráfico de drogas e outros diversos temas, todos desagradáveis.

    A irresponsabilidade de quem digita e divulga algo ilícito é muito grande, merecendo uma resposta rápida das autoridades públicas.

    Diante deste cenário virtual doloso, surge uma ideia, nova ou não, que é apresentada sinteticamente nos seguintes termos:

    Foi criada uma Delegacia de Polícia para investigar e apurar crimes de informática no Rio de Janeiro. É um passo importante. Mais importante ainda, seria o Judiciário criar uma Vara Especializada em Crimes de Informática, principalmente, na Capital.

    Sabe-se que a liberdade de expressão é garantia fundamental na Constituição Federal, sendo um direito inarredável em favor de todos. O que vai muito além, e a Lei não pode proteger, são as ofensas e desrespeito, bem como, os ilícitos penais praticados nas redes, que só encontrarão um verdadeiro basta, quando tivermos uma Vara Especializada para imediatamente coibir os abusos. Não se tem notícia de iniciativa à tal criação que só servirá para reprimir os exageros, punir os culpados e também absolver os inocentes.

    O momento é oportuno para realização deste estudo de viabilidade de criação desta Vara, ante o gigantesco crescimento de desonestas atitudes utilizando-se dos mecanismos de informática.

    Apesar do aperto econômico atual, o Estado do Rio de Janeiro que possui um Tribunal de Justiça de ponta e exemplar, após constatar a necessidade acima, se for o caso, poderia inaugurar esta proteção judiciária específica em favor da sociedade fluminense. É apenas uma sugestão sendo natural e compreensível seguir e focar nas prioridades já existentes.

    Com ou sem esta Vara Criminal Especializada é bom lembrar do Paraninfo da Turma de 1981 - modus in rebus - ao acessar e participar de todas as redes sociais.

    *Peterson Barroso Simão é desembargador da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e membro da Academia Fluminense de Letras

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-modus-in-rebus/369370934

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