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17 de Maio de 2024
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    Exceção ao caráter retroativo dos efeitos da revogação de liminar em ação de segurança

    há 15 anos

    DECISÃO

    Portadora de doença degenerativa não devolverá valor recebido da União para tratar doença no exterior ( www.stj.jus.br )

    Uma portadora de retinose pigmentar (doença degenerativa da retina) não terá que devolver os valores recebidos da União para tratar sua doença no exterior. Ela havia obtido uma liminar garantindo o custeio do tratamento, mas, posteriormente, a liminar foi revogada por sentença, o que levou a União a cobrar os valores recebidos por ela. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso com o qual a União pretendia cobrar esses valores da paciente.

    A paciente impetrou mandado de segurança contra o secretário de Assistência à Saúde com o objetivo de obter autorização para realizar tratamento em Cuba, país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma liminar autorizou o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do Estado.

    Pouco tempo depois de realizado o procedimento médico, cujo gasto foi de R$ 25.443,43, enquanto ainda vigorava a decisão do STJ, a sentença revogou a liminar e denegou a segurança. Em 2004, com a mudança de orientação do Tribunal sobre o tema, a União promoveu uma ação de cobrança contra a paciente. A cobrança foi repudiada nas instâncias ordinárias pelo respeito ao fato consumado e à irreversibilidade do provimento.

    Com isso, a União recorreu ao STJ. O pedido havia sido negado por decisão individual do relator, o que levou a novo recurso, um agravo regimental.

    Nos seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que a paciente se viu envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da Corte sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva. Ele afirma ainda que, segundo seu ponto de vista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF4, por se tratar de fato consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, é inviável fazer qualquer modificação.

    O ministro afirma ser óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirma ser vedada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. Ressalta que o sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da justiça, é tópico e excepcional. Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã consagrou como pretensão à proteção , que serve de fundamento à manutenção do acórdão recorrido.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O ponto em questão da notícia publicada está no caráter retroativo dos efeitos da revogação de liminar em ação de segurança (efeito ex tunc), o qual, se considerado absoluto, deve desconstituir todos os efeitos da liminar, a despeito das conseqüências possíveis.

    O enunciado nº. 405 da Súmula do STF afirma:

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Todavia, não se pode perder de vista que a análise do processo deve ser feita à luz do caso concreto, bem como que o Direito não se presta à repetição cega de preceitos legais. Alguns conceitos devem ser mitigados, quando a situação de fato sobrepõe-se à realidade jurídica .

    Em seu voto, o ministro Humberto Martins salientou que Impõe-se, no caso, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Entendimento esse aplicado em casos de prestações alimentícias recebidas de boa-fé, as quais são irrepetíveis.

    Extrai-se da leitura que (a) trata-se de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo , ou seja, que produziu seus efeitos de forma definitiva ; (b) amparada por decisão judicial . E, por reunir ambos os requisitos, não deve ser desconstituída. Tal decisão está fundada no respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Ademais, o ministro notou expectativa legítima das partes, tendo a apelada recebido os valores de boa-fé. Entretanto, advertiu que a decisão não deve ser observada como paradigma e, portanto, não cabe em todos os casos, exigindo, sempre, análise apurada dos fatos:

    É óbvio que a solução aqui exposta não pode ser aplicada em todos os casos. Há de ser vista modus in rebus, com ponderação e prudência, sem qualquer vocação a se projetar como um modelo jurídico ou um precedente aspirante à universalidade. Veda-se a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. O sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica é tópico e excepcional.

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