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16 de Junho de 2024
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    Artigo: O nosso 1984 - A nova lei de segurança nacional - Rodrigo de Oliveira Ribeiro

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 15 anos

    se fórmula excepcional da quebra do sigilo bancário como primeira medida, para a busca de indícios mínimos, todos tratados como suspeitos, em estrita violação ao art. , inciso XII, da Carta Magna.

    O voyerismo estatal se desnuda na recente declaração do ministro da Justiça, de que temos de nos acostumar à devassa telefônica (6). Segundo dados coletados na CPI das Escutas Telefônicas Clan des ti nas, somente em 2007 houve 409 mil autorizações judiciais de captação e gravação de conversas telefônicas; escutas que se eternizam, renovadas por vezes em despachos ordinatórios não fundamentados, em leitura por demais extensiva da legislação vigente, a qual, a rigor, estabelece o prazo máximo de 15 dias, prorrogáveis, em caso de demonstrada necessidade, por mais 15; basta lermos nos noticiários casos de escutas ambientais e ilegais que atingem a todos os Poderes da República, quiçá os citadinos e suas frágeis correspondências eletrônicas.

    No Reino Unido, que conta com mais de 4 milhões de câmeras de segurança em locais públicos, o professor Conor Gearty, especialista em terrorismo da London School of Economics, sinaliza que "as li ber da des individuais em nosso país são podadas, de forma sistemática, lenta e segura, por meio da vigilância e da escuta inescru pu lo sas". A lei antiterror inglesa, aprovada lo go após os ataques de 11.09.2001, ao permitir a prisão de estrangeiros suspeitos por tempo indeterminado, sem acusação formal ou julgamento, foi declarada, por nove juízes da Câmara dos Lordes, violadora dos preceitos democráticos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

    Nos EUA, diversos dispositivos violadores de direitos civis, constantes do Ato Patriótico, levaram os tribunais a declarar a sua inconstitucionalidade. Vários projetos de leis tramitam com o fim de revogar e/ou modificar seus dispositivos.

    Importante observar o recuo das nações diante de suas leis antiterror criadas no calor dos acontecimentos, neste momento em que o nosso governo acaba de criar comissão com representantes de oito ministérios e das três Forças militares, para a atualização da Lei de Segurança Nacional, definindo as novas ameaças ao Estado brasileiro, em substituição à lei atual, nascida às vésperas de 1984. O projeto deve ser levado ao Congresso em 2009.

    A lei anterior, impregnada da doutrina da segurança nacional, antidemocrática e tirânica, vinha sendo empregada "(...) para perseguir operários, jornalistas, estudantes e religiosos por fatos que nada têm a ver com a segurança do Estado. O processo contra os metalúrgicos de São Paulo, por realização de greve pacífica sem qualquer conotação política, foi apenas um escândalo".

    A atual lei, embora tenha alterado substancialmente a filosofia das leis de segurança nacional desde 1967, analisada em primoroso estudo pelo professor Heleno Fragoso (9) ,possui graves defeitos, que podem ser corrigidos, entre os quais: a) a utilização de termos genéricos, expressões vagas e indeterminadas (e.g. o termo sabotagem, constante do art. 15); b) a subsidiariedade do Código Penal Militar e não do Código Penal comum; c) a punição dos atos preparatórios (art. 15, § 2º), que não se encontrava na lei anterior, "nem no draconiano Decreto-Lei 898"; d) a manutenção de crimes de manifestação de pensamento praticados através da imprensa; e) a definição legal do terrorismo.

    A definição de terrorismo talvez seja a questão de maior relevo das mencio nadas. Neste tocante, Fra goso afirmava ser ela "extremamente imperfeita, porque segue a linha casuística de nossas leis de segurança, misturando terrorismo com crimes vio lentos contra o patrimônio, com fina lidade subversiva, que não constituem terrorismo. (...) a lei reproduz o defeito máximo das leis que têm estado em vigor, pre tendendo definir o crime com referência genérica a 'atos de terrorismo'. Isso numa lei penal é inadmissível, sobretudo porque não se sabe com segurança o que são atos de terrorismo"(10).

    Criticando o projeto que resultou na atual lei, o professor apresentou sugestão, ainda atual e tecnicamente muito mais adequada, para a redação do tipo, que assim resultaria:"Praticar atentado contra a vida, a integridade corporal ou a liberdade; causar destruição e dano, através de meios capazes de provocar perigo comum ou que conduzam à difusão de enfermidades, para a criação real ou potencial de intimidação generalizada, com finalidade político-social. Pena: reclusão de 3 a 10 anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem pratica roubo ou extorsão, para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. § 2º Se resulta lesão corporal grave, a pena pode ser aumentada até o dobro; se resulta morte, pode ser aumentada até o triplo".

    É importante que se busque um caminho moderado, atualizando a nossa legislação, não olvidando nosso papel na geopolítica mundial, mas atendendo, principalmente, as necessidades nacionais, sem recair na tentação de macaquear normas estrangeiras ou ceder a impulsos, mais populares e menos benéficos à população, de se fabricar penas e tipos; como mudanças em leis especiais dessa natureza são inspiradas no aumento da repressão, exige-se, mais uma vez, por parte da sociedade civil, através de seus entes representativos, que se acompanhe este debate.

    *Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-o-nosso-1984-a-nova-lei-de-seguranca-nacional-rodrigo-de-oliveira-ribeiro/1668241

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