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16 de Junho de 2024
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    Artigo:Sobre o caos penitenciário

    há 12 anos

    ***Por Alécio Pereira de Souza

    O verdadeiro objetivo do sistema carcerário, ainda que não confessado (vide teor do art. da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal), consiste em manter à margem o indivíduo já marginalizado e invisibilizado sob a ótica do centro pulsante da ordem econômica, ou seja, o sistema carcerário traduz-se num gigantesco maquinário produtor de invisibilidade.

    Encarcera-se, porém não para somente punir (o que se daria em caso de restringir, consoante previsão legal, a consequência do crime à privação de liberdade), mas também para dissuadir (tanto homens livres, quanto encarcerados). Em outras palavras, a pena é de tal forma instrumentalizada (quer pelos agentes estatais, quer pelos plantonistas da mídia, quer pelos próprios hóspedes compulsórios do sistema, mormente aqueles ditos institucionalizados) a fim de desempenhar uma importante função dissuasiva, o que comumente se passa ao arrepio da legalidade constitucionalmente lastreada. Verifica-se isto nas celas de certos presídios, as quais parecem catacumbas onde são enterradas pessoas vivas. Assim dizendo, esperamos não estar cometendo um excesso de linguagem.

    A violência e o crime são apenas mais um subproduto de uma sociedade profundamente marcada por inúmeros contrastes. A delinquência não constitui fenômeno estranho, mas inerente ao convívio social. O cárcere criminógeno reflete uma sociedade igualmente criminógena. Partindo do pressuposto segundo o qual a sociedade (qualquer sociedade, mas especialmente a ocidental) é potencialmente criminógena, constata-se que um debate consequente a respeito do sistema carcerário deve principiar pelo reconhecimento de que sua propalada crise e lembramos aqui que não há crise que perdure tanto sem trazer significativos dividendos para quem dela se beneficia não constitui propriamente um problema, pois não há solução, ao menos não nos marcos da ordem como está posta. Esta afirmação não condensa um axioma, o qual dispensaria uma ulterior elucidação, mas expressa apenas um teorema reiteradamente demonstrado pelos mass media.

    Em suma, concluindo: o que de modo vulgar, a partir de uma precipitada e enviesada diagnose do problema, denomina-se caos, alguns pensadores mais críticos poderiam (des) qualificar como leitura, no mínimo, equivocada de um contexto fático, perfeitamente lógico, posto que passível de ser racionalmente compreendido, subproduto de determinada ordem, a qual se nutre e, até mesmo, busca se legitimar com base numa situação que ela própria engendra.

    Vale aqui o silogismo segundo o qual, se o sistema foi concebido para não funcionar, e de fato não funciona, logo funciona!

    ****Advogado (OAB/RS nº 84.770). Bacharel em Direito pela ULBRA (Campus de Torres/RS). Pós-graduando em Ciências Penais, em nível de especialização, pela Universidade Anhanguera. Frequenta curso preparatório à carreira da promotoria, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-sobre-o-caos-penitenciario/100068139

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