ARTIGOS DO PROF. LFG: Interceptação telefônica. Autoridade executante não policial
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Interceptação telefônica. Autoridade executante não policial . Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 de novembro de 2010.
Ao apreciar o HC 131.836, relatado pelo Ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania firmou entendimento sobre a possibilidade de que interceptações telefônicas possam ser conduzidas por autoridades não policiais.
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Como se sabe, o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, a menos que sua quebra seja determinada por ordem judicial com a finalidade de instruir processo penal ou para investigação criminal (art. 5º, XII, da CF/88). Coube, então, à Lei 9.296/96 a regulamentação infraconstitucional do tema.
Na letra fria da mencionada Lei, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, a ser decretada de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do Ministério Público:
Art. 3ºA interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial , na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
No julgamento do presente writ , entretanto, entendeu-se que a escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão não policial. No caso, a Quinta Turma considerou legais as interceptações procedidas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa sustentou no pedido de habeas corpus que a menciondada Coordenadoria não teria atribuição para o ato, o que o tornaria ilegal, já que a lei explicitamente exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária.
Para o Ministro Jorge Mussi prevaleceu o entendimento de que os dispositivos legais não podem ser interpretados de forma restritiva sob pena de se inviabilizar investigações que dependam do procedimento da interceptação: O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida . ( Fonte: www.stj.jus.br ).
A questão debatida é extremamente complexa. Um esclarecimento nos perece deve ser feito: é preciso descobrir se a autoridade concreta tem ou não poderes de investigação. Caso tenha, legítima foi a decisão do STJ. Caso não tenha, ilegítima será. O que a lei da interceptação quis foi deixar nas mãos de um órgão investigativo o processo de concretização da interceptação. A lei falou em autoridade policial, mas na verdade quis que dela cuidasse um órgão dotado de poderes investigativos (por lei).
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