As mudanças nas sociedades limitadas no Brasil
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada deverão ser reestruturadas para adaptarem-se às disposições do Novo Código Civil . O ideal é que conste dos contratos sociais que aplicar-se-á a lei das SAs subsidiariamente. A nova lei traz procedimentos mais complexos, que tornam mais burocrática a vida societária dessas sociedades. Assim, mudanças advindas da parte comercial que passaram a integrar o novo Código Civil - a que trata das sociedades limitadas, antes denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada - devem ser analisadas com cautela por parte dos sócios, administradores e os profissionais encarregados de promover as adaptações necessárias.
1) Contrato Social os elementos integrantes do contrato social da sociedade limitada são os seguintes, de acordo com o Art. 997 NCC:
qualificação dos sócios;
denominação, objeto sede e prazo de vigência previsto para a sociedade;
capital social e forma de integralizá-lo;
obrigações dos sócios;
administração da sociedade;
participação dos sócios aos resultados da sociedade;
responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais.
2) Capital Social
Integralização com bens - os sócios respondem solidariamente pela exata valoração dos bens conferidos ao capital social, até 5 anos da data do registro da sociedade (Art. 1055 - parágrafo 1 - NCC);
Integralização com prestação de serviços - não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços (Art. 1055 - parágrafo 2 - NCC).
3) Cessão de Quotas
Para outro sócio - na omissão do contrato, a cessão passa a ser permitida para outro sócio (Art. 1057 NCC);
Para terceiros - passa a ser permitida a cessão de quotas para terceiros, desde que não haja discordância de quotistas representando mais de 25% do capital social, e averbe-se a respectiva alteração de contrato social perante a Junta Comercia do local da sede da sociedade.
4) Administração da Sociedade
Sócios administradores a administração da sociedade poderá ser atribuída a todos os sócios, sendo estes considerados os fundadores da sociedade, salvo disposição em contrário no contrato social (Art. 1060 parágrafo único - NCC);
Designação de administrador sócio em ato separado (Art. 1071, II, combinado com o Art. 1076, II - NCC) dependendo da decisão dos sócios, representando mais da metade do capital social.
Designação de administrador sócio pelo contrato social (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I - NCC) dependendo da decisão de sócios, representando ¾ do capital social.
Designação de administrador não sócio pelo contrato social ou por ato separado, depende da decisão unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 dos sócios, no mínimo, em caso contrário. (Art. 1061 NCC);
Posse do administrador o administrador deverá tomar posse do respectivo cargo no prazo de 30 dias de sua designação, averbando o termo de posse na Junta Comercial competente, sob pena de tornar-se sem efeito (Art. 1062 caput e parágrafo 1 - NCC);
Término da gestão o exercício do cargo de administração cessa com a respectiva destituição ou pelo término do prazo do mandado (Art. 1063 NCC);
Destituição de administrador sócio nomeado no contrato depende da aprovação dos sócios titulares de 2/3, no mínimo, do capital social, salvo disposição contratual em contrário (Art. 1063, parágrafo 1 - NCC);
Destituição de administrador não sócio, nomeado no contrato social depende da decisão de sócios representando ¾ do capital social, (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I NCC);
Destituição de administrador não sócio, nomeado em ato separado depende da decisão dos sócios representando mais da metade do capital social (Art. 1071, III, combinado com o Art. 1076, II NCC).
5) Conselho Fiscal
Composição - o contrato social pode instituir Conselho Fiscal , composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos na assembléia anual para exercer suas funções até a subseqüente assembléia assinar o termo de posse em 30 dias (Art. 1066 - NCC).
Membros inelegíveis (a) aqueles que não podem ser eleitos administradores por crimes cometidos (Art. 1011 NCC); (b) membro de outros órgãos da sociedade ou de outra por ele controlada; (c) os empregados dessas sociedades ou dos respectivos administradores; (d) o cônjuge ou parente dos administradores até o 3º grau (Art. 1066 parágrafo 1 - NCC).
Participação dos administradores não sócios em ato separado depende da decisão de sócios representando mais ½ do capital social (Art. 1071, III, combinado com o Art. 1076, II NCC).
Sócios minoritários representantes de 1/5 do capital social direito de eleger separadamente, um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente (Art. 1066, parágrafo 2 NCC).
Atribuições indelegáveis dos membros do Conselho Fiscal - (Art. 1069 - NCC) - examinar os livros e documentos da sociedade, bem como a respectiva situação financeira, relatando o resultado desse exame, emitir parecer acerca dos negócios e das operações sociais, conforme o balanço patrimonial e o resultado econômico; fiscalizar a administração da sociedade, convocar assembléia dos sócios caso a diretoria não o faça.
6) Assembléia ou Reunião de Quotistas
Reunião dos quotistas em assembléia - passa a ser obrigatória, se houver mais de 10 sócio, sendo dispensável se todos manifestarem seus votos por escrito (Art. 1072, caput, parágrafo 1 e parágrafo 3 - NCC).
Convocação ato do administrador, sócio ou de membro do conselho fiscal, dispensada a convocação, se todos estiverem presentes ou se declararem estarem certos da forma de realização da mesma. As deliberações tomadas com base na lei e no contrato vinculam todos os sócios (Art. 1072, parágrafo 2 e parágrafo 5 - NCC).
Forma de convocação - no órgão oficial do Estado ou da União, e em jornal de grande circulação, sendo a 1ª publicação realizada com antecedência de 08 dias, e a última 5 dias antes da assembléia, conforme o disposto no Art. 1152, parágrafo 3 - NCC.
Edital de convocação - segundo o Art. 1152, parágrafo 3 do NCC, o anúncio de convocação da assembléia deve ser publicado por três vezes.
Instalação da assembléia - em primeira convocação, com titulares de ¾ do capital social e em segunda convocação com qualquer número (Art. 1074 NCC).
Matéria da assembléia - deliberação anual sobre contas dos administradores, sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, além de designação de administradores, e outros assuntos da ordem do dia (Art. 1078 NCC).
Prescrição da ação - para anular aprovação do balanço 2 anos (Art. 1078, parágrafo 4 - NCC).
Quorum para deliberação assemblear - (Art. 1076 e Art. 1071 NCC):
¾ do capital social alteração contrato social, incorporação, fusão, dissolução , cessação do estado de liquidação.
mais de ½ do capital social designação de administradores, em separado, e destituição deles, remuneração deles, apresentação de pedido de concordata da sociedade.
maioria de votos dos presentes demais casos, se não exigido quorum maior ex.: aprovação de contas dos administradores, nomeação de liquidante.
Responsabilidade do sócios por deliberações aprovadas em infringência à lei ou ao contrato social (Art. 1080 NCC).
7) Alteração de Contrato Social
Quorum Deliberativo a alteração do contrato social exigirá quorum deliberativo correspondente a ¾ do capital social (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I NCC).
Direito de retirada do sócio em caso de alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade em outra ou dela por outra, no prazo de 30 dias subseqüentes à reunião (Art. 1077 NCC).
Aumento de capital após integralizadas as quotas (Art. 1081 NCC).
Direito de Preferência - até 30 dias após a deliberação do aumento, na proporção das quotas de que cada sócio é titular (Art. 1081, parágrafo 1 NCC).
Redução de capital após integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis, ou se julgado excessivo o capital social, mediante a restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensando-se as prestações ainda não integralizadas, com diminuição proporcional do valor das quotas (Art. 1082, 1083, 1084 - NCC).
Eficácia da Redução se não impugnada pelo credor quirografário em 90 dias da publicação da ata que aprovar a redução, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do valor devido (Art. 1084, parágrafo 2 - NCC).
8) Exclusão de Sócio -
Exclusão de sócio pela maioria - causa - realização de atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da sociedade, desde que haja previsão contratual (Art. 1085 - NCC).
Responsabilidade do sócio excluído - pelas obrigações anteriores ao fato, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas obrigações posteriores, por 2 anos, enquanto não requerida a averbação (Arts. 1086 e 1032 NCC).
9) Dissolução da Sociedade -
Dissolução da sociedade - causas - (Art. 1033 e 1034 - NCC)
vencimento do prazo determinado;
consenso dos sócios;
deliberação por maioria absoluta do capital social, quando o prazo for indeterminado;
permanência de 1 sócio, não integrando-se um segundo sócio, no prazo de 180 dias;
extinção de autorização para funcionar;
anulada a constituição , por dissolução judicial;
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade, por dissolução judicial.
Dissolução da Sociedade conseqüência o liquidante é investido na administração da sociedade, mantendo-se a gestão dos administradores apenas para negócios inadiáveis (Art. 1036 NCC).
10) Aplicação subsidiária de outras leis -
Aplicação subsidiária da Lei das SAs se assim estabelecido no contrato social (Art. 1053 parágrafo único NCC).
Aplicação das normas referentes à sociedade simples na omissão dos dispositivos legais do NCC referentes à sociedades limitadas (Art. 1053 NCC).
11) Aplicação do NCC -
Vigência do NCC imediata a partir de 11/01/03, conforme o disposto no Art. 2044 do NCC.
Adaptação dos contratos sociais em vigor ao NCC - no prazo de 1 ano a contar do início da vigência do NCC, conforme o disposto no Art. 2031 NCC.
12) Conclusão
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada deverão ser reestruturadas para adaptarem-se às disposições do Novo Código Civil . O ideal é que conste dos contratos sociais que aplicar-se-á a lei das Sociedades Anonimas , subsidiariamente.
A nova lei traz procedimentos mais complexos, que tornam mais burocrática a vida societária dessas sociedades. Alguns desses procedimentos, como a realização de Assembléia Geral , aplicam-se às sociedades com mais de dez sócios, o que pode ser evitado, com a cisão dessas sociedades, ou com a não constituição de sociedades com números de sócios inferior a dez.
Outra questão importante é a exigência de que as deliberações acerca de alteração contrato social, incorporação, fusão, dissolução, e cessação do estado de liquidação da sociedade, sejam tomadas por sócios representando três quartos do capital social. Essa disposição prejudica vários sócios majoritários que atualmente detém o controle para realizar alterações ao contrato social da sociedade. Face ao exposto, não resta dúvida de que a legislação aplicável sobre as sociedades limitadas ensejará questionamentos que contribuirão para o aprimoramento da mesma.
EXPRESSO DA NOTÍCIA, a sua agência de notícias jurídicas na Internet.
Proibida a reprodução sem autorização por escrito dos editores. *Maria Clara Villasbôas Arruda Maudonnet, advogada, com Curso de Extensão na Universidade de Harvard, mestranda em Direito na PUC-SP, é sócia do escritório Pestana e Maudonnet Advogados.
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