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5 de Maio de 2024

As Novas Regras para Digitalização e Armazenamento dos Prontuários

No dia 1º/11/2018, foram publicadas no Diário Oficial da União as alterações e atualizações do atual Código de Ética Médica (CEM) através da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.217/2018, que foi votada e aprovada na III Conferência Nacional de Ética Médica (Conem) pelo Pleno Nacional de Medicina, na cidade de Brasília (DF) em 15/08/2018.

A elaboração do projeto contou com a participação da sociedade brasileira por meio de consulta pública, a qual reuniu quase 1.500 (mil e quinhentas) contribuições de médicos e não médicos.

Com a inovação, foi acrescentado o inciso XXVI ao capítulo I dos Princípios Fundamentais, o qual estabelece que o médico deve considerar seus conhecimentos adquiridos e deve atualizá-los continuamente para possuir capacidade técnica em aplicar os recursos científicos disponíveis da melhor maneira a favor da medicina, visando sempre os melhores resultados, mas sem desprezar o lado humano e solidário.

No capítulo II, dos Direito Médicos também foi incluído o inciso XI, para garantir o direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança em exercer a profissão sem ser discriminado, ou seja, garantir a isonomia de tratamento.

Além disso, no mesmo capítulo foi dado ênfase à importância do diálogo dos médicos com as comissões de ética e com o CRM de cada jurisdição, ressaltando a importância dos médicos em denunciar as inadequadas condições de trabalho.

Dentre as alterações, foi reforçada a necessidade do respeito e consideração na relação dos médicos com os seus colegas (art. 23, § único). E nas relações com pacientes e familiares, impôs a indicação pelos médicos dos cuidados paliativos aos pacientes com doença crônica ou incurável (art. 36, § 2º).

Outro assunto que merece destaque, é sobre os limites impostos ao uso das redes sociais pelos profissionais e a importância do sigilo profissional, modificando o artigo de forma clara quanto a proibição dos médicos de fazerem referência a casos clínicos identificáveis e a divulgação de imagens do paciente, mesmo com sua autorização (art. 75). Além disso, foi ressaltado a necessidade de inclusão das informações dos registros dos médicos em qualquer anúncio (art. 117).

Foi criado também um dispositivo que permite o médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou na sua impossibilidade, ao seu representante legal (art. 87, § 3º).

O novo Código estabeleceu uma exceção no acesso ao prontuário, permitindo ao médico entregar uma cópia para atender a ordem judicial (tão somente o juiz requisitante) ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente (art. 89, § 1º). Foi possibilitado ainda, o acesso dos médicos aos prontuários, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) (art. 101, § 2º).

Contudo, essas são as alterações realizadas no novo Código de Ética (Res. do CFM n. 2.217/2018), que entrará em vigor 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União (1º/11/2018).

Com a reforma não haverá nenhuma mudança na estrutura doutrinária ou filosófica do atual Código de Ética Médica (Res. CFM n. 1931/2009), mas uma atualização do Código às recentes resoluções do CFM, à legislação vigente no país e a realidade do exercício profissional médico frente aos avanços inerentes à evolução tecnológica e científica da medicina.

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