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6 de Maio de 2024
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    As novas súmulas do TST e a insegurança jurídica

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Antonio Carlos Aguiar e Carlos Eduardo Dantas Costa,

    advogados (OAB-SP).

    É sempre muito preocupante, quando para defender um bom argumento, boas ideias ou boas intenções instituições deixam de ser respeitadas, liberdades são desprezadas e tutelas são estabelecidas, tendo-se como premissa que os tutelados devem sofrer ´top-down´ uma interferência direta em suas liberdades, em razão da sua incapacidade em lidar com seus problemas (complexo do eterno adolesceste).

    Um subjetivismo exacerbado se estabelece, impondo uma perigosa e tênue fronteira entre a justeza dessa prática e a arrogância que dela pode ser aflorada, estabelecendo e criando-se com isso um risco jurídico-social altíssimo, de proporções imponderadas.

    Estamos, resumida e inicialmente, aqui, destacando que independentemente das boas intenções e até aplicabilidade temporal social a recente prática adotada pela mais alta Corte Trabalhista do País, abre caminho a uma trilha sinuosa e perigosa à mantença das garantias constitucionais.

    Exagero? Parece-nos, honestamente, que não. Vejamos:

    O filósofo Deusen, discípulo de Schopenhauer, segundo o professor e constitucionalista Paulo Bonavides, escreveu há um bom tempo: confesso que não me sinto bem numa expressão de que se valem homens inteligentes e bem-intencionados: o povo não está preparado para a liberdade, os servos de uma propriedade ainda não estão aptos para serem livres, e, do mesmo modo: os homens, em geral, não se acham amadurecidos para a liberdade de crença. Segundo tal concepção, nunca se alcançará a liberdade; pois pessoa alguma se capacitará para a mesma sem antes haver sido posta em liberdade (deve-se ser livre, a fim de que se possa convencionalmente utilizar na liberdade as próprias forças.

    Ora, se há uma regra clara, em especial, no que se concerne à pactuação de condições contratuais de uma relação de trabalho, onde os contratantes podem dentro do que lhes é permitido por lei estabelecer parâmetros que lhes sejam mais adequados e possíveis no momento da contratação, como tolher-lhes essa liberdade?

    Não há como, no meio do caminho, depois de prévia e consensualmente serem estabelecidas as condições contratuais, ser-lhes impostas novidades (por quem, constitucionalmente teria o papel de julgar e não legislar), quebrando a previsibilidade e estabilidades contratuais, impactando a própria sobrevivência do contrato (e quiçá dos próprios contratantes!)..

    Vejamos, de forma exemplificativa, algumas das alterações procedidas pelo TST, na revisão de súmulas ocorrida recentemente, que, inovando ou mudando radicalmente entendimentos até então consolidados, tiveram grande repercussão nas relações de trabalho:I. Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.II. Orientação Jurisprudencial nº. 173, item II Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.III. Súmula 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho

    IV. Súmula 378, item III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991

    V. Nova Súmula - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    VI. Nova Súmula - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    O ex-presidente do TST, Almir Pazzianotto Pinto, analisando o Poder Judiciário Trabalhista, destacou que:

    nós temos, no Brasil, 1.500 Varas do Trabalho, 24 Tribunais Regionais e um Tribunal Superior do Trabalho. Eu fui presidente de lá por mais de dez anos e aprendi que, em geral, cada juiz tem sua sentença, como cada juiz tem o seu código de processo.

    Tudo isso, sem falar em alguns fantasmas que vêm ganhando força como o da redução da jornada semanal de trabalho para 40 horas e a impossibilidade da realização de dispensa imotivada (Convenção 158, da OIT) e andam por aí assombrando o empresariado.

    Não por acaso e em meio a outros fatores, em recente publicação do Banco Mundial, o Brasil foi indicado como o 4º pior país da América Latina para se abrir um empresa.

    Enfim, o tema é da mais alta importância, merece ampla discussão e, em especial, um afastamento daquilo que podemos chamar de medo estrutural que essa normatização jurisprudencial tem criado, com uma filosofia de alienação dos direitos e franquias do Estado, de natureza para estabelecer a investidura de uma autoridade sem limites.

    Temos, pois, que buscar uma libertação deste medo, razão porque se tornam indispensáveis novas agendas e pautas de discussões governamentais, antes que sobrevenham mais e novas surpresas, até porque, no final das contas, o interesse é de todos nós; de toda a sociedade (cravada e enraizada na democracia)!

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-novas-sumulas-do-tst-e-a-inseguranca-juridica/100118130

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