As unidades de conservação podem ser criadas por instrumento normativo de nível infra legal? - Luciano Schiappacassa
Conforme lição do professor José Afonso, as unidade de conservação que integram o SNUC podem ser federais, estaduais e municipais., porque criadas por ato do Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios, respectivamente (art. 22 da Lei 9.985/00).
Ocorre que a lei não definiu a natureza do ato de criação das unidades de conservação. O projeto de lei inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional, indicava que a criação se desse por lei, ao dizer que na lei de criação deveriam constar seus objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área, o órgão responsável por sua administração e, no caso das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando fosse o caso, das Florestas Nacionais, a população tradicional destinatária (parágrafo 1, do art. 22, da Lei 9.985/00). Entretanto, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Com efeito, a doutrina passou a entender que as unidades serão criadas por DECRETO (ato infra legal) do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, vale dizer, não se exige lei para que uma unidade de conservação seja criada.
Fonte: SAVI
1 Comentário
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muito boa a explicação, ameiii!!!!! continuar lendo