Assegurada apreensão pelo Ibama de madeira serrada transportada sem licença ambiental no Pará
Data da publicação: 01/02/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu decisão judicial que assegura legalidade da atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por apreender, no Pará, carga de madeira serrada transportada sem guia florestal.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram que a autarquia agiu com base no seu poder de polícia. Segundo as procuradorias, a legislação ambiental determina que a guia florestal juntamente com a nota fiscal devem acompanhar obrigatoriamente a carga de produtos vegetais da origem até o destino final, o que não ocorreu no caso, sendo plenamente legal a apreensão da carga diante da irregularidade constatada.
Os procuradores federais argumentaram que não prosperava a argumentação da exportadora, autora da ação, de que não houve o cometimento da infração ambiental, uma vez que o motorista aguardava a emissão da guia. De acordo com as procuradorias, houve o transporte ilegal dos produtos florestais, mesmo porque a empresa se localiza no município de Santa Luzia do Pará/PA e a carga foi apreendida no Posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Capanema/PA.
A PF/PA e a PFE/Ibama destacaram, ainda, que os servidores ocupantes do cargo de técnico ambiental têm atribuição legal de exercer atividades de fiscalização, desde que autorizados por ato da autoridade ambiental. Defenderam, também, que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 em nenhum momento condiciona a aplicação de multa à prévia aplicação de advertência, conforme defendido pela empresa autuada.
As procuradorias também explicaram que a falta de preenchimento do valor dos bens no momento da apreensão não dificultou ou impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa. Segundo elas, a Instrução Normativa do Ibama nº 28/2009 determina que na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação pode ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo administrativo.
O juiz da 9ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos das procuradorias e negou os pedidos da empresa. Para o magistrado, "a guia deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. Só assim é possível reduzir a quantidade de fraudes para burlar a fiscalização".
A PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 12641-09.2011.4.01.3900 - 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Bárbara Nogueira
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