Assegurada indenização por danos causados ao Parque Nacional do Araguaia
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão da 2ª Vara Federal de Tocantins, que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por um fazendeiro que ocupava área do Parque Nacional do Araguaia, no Tocantins, mas não acatou em sua totalidade o pedido da União para a retirada dos ocupantes da área.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada por um criador de gado, que se encontrava, desde 1969, na Fazenda Coqueiral, área situada no interior do Parque, que constitui Unidade de Conservação Federal.
Em recurso ao Tribunal, a Procuradoria-Federal no Estado do Tocantis (PF/TO), sustentou que a presença do fazendeiro, desenvolvendo criação de gado dentro do Parque, constituía causa de degradação e desvirtuamento dos objetivos da unidade de conservação. A criação de gado gera muitos resíduos e requer grandes áreas para o pasto, tornando-se absolutamente inadequada em uma reserva ecológica.
Os procuradores ressaltaram que, de acordo com o artigo 1218 do Código Civil, "o possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reinvidicante." Além de contestar o pedido de reintegração de posse do fazendeiro, o Ibama solicitou à Justiça que condenasse o ocupante ao pagamento de indenização por dados ambientais.
O TRF1 acolheu o recurso de apelação apresentado pela PF/TO, entendendo ser incabível o pedido do fazendeiro e determinando, assim, a sua imediata desocupação do parque, pagamento de indenização e reparação de danos causados ao meio ambiente na localidade.
A PF/TO é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Thiago Calixto/Rafael Braga
Ref.: Apelação Cível nº 1999.43.00.001443-9 TRF-1ª Região
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