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16 de Junho de 2024
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    Assegurada multa da Anvisa contra empresa que vendia produto para emagrecer sem registro

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a legalidade da multa e do auto de infração aplicados pela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra a MS Distribuidora de Medicamentos e Perfumarias Ltda. A empresa foi penalizada por divulgar o produto Magrins Cápsulas, sem registro sanitário. A veiculação da propaganda irregular ocorreu na Rádio Cidade FM 97,9 MHz, em Campo Grande (MS).

    Na ação, proposta em 2008, a empresa alegou que o produto seria um fitoterápico coadjuvante no tratamento contra obesidade, produzido pela empresa Steviafarma Industrial S/A desde o ano de 1989, sem que tenha sido registrado qualquer malefício à saúde dos consumidores. O medicamento seria isento de registro por força do artigo 23, inc. I, da Lei nº 6.360/76. Também informou que a Steviafarma obteve decisão judicial transitada em julgado, dispensando o registro para produção e, consequentemente, para comercialização.

    As procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal junto à Agência (PF/Anvisa) defenderam a legalidade da penalidade aplicada pela Anvisa, com o seu poder de polícia, conforme prevê a Lei nº 9.782/99. Segundo a norma, cabe à autarquia estabelecer normas de regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, com o objetivo de garantir o direito à vida.

    Os procuradores ainda enfatizaram que a Anvisa coíbe o descumprimento da Lei nº 6.360/76, que exige o prévio registro dos produtos relacionados à saúde, para a comercialização e publicidade ao público em geral. Toda essa preocupação tem a finalidade de garantir a comprovação da eficácia, segurança e qualidade dos produtos. Para conceder o registro, a Anvisa avalia as etapas de produção e controle do produto, a condição de armazenagem, estabilidade, bem como o controle de qualidade das matérias-primas utilizadas.

    Nesse caso, avaliaram os procuradores os componentes dos produtos não foram avaliados quanto à natureza, composição e qualidade, podendo conter substâncias proibidas ou de uso restrito, em condições e concentrações inadequadas ou não permitidas. "A propaganda ainda afirma que o produto proporcionará um emagrecimento 100% natural e rápido, sendo que estes tipos de afirmações geram erro ou confusão quanto à qualidade e a natureza do produto, pois não se sabe se é um medicamento ou um alimento e nem se ele realmente possui o efeito emagrecedor" afirmaram os procuradores.

    Por fim, ressaltaram que a decisão judicial assegurando a comercialização do produto não se aplica contra a Anvisa, porque a mesma não foi parte do processo.

    Decisão

    A Justiça acolheu os argumentos das procuradorias e negou os pedidos da MS Distribuidora de Medicamentos e Perfumarias Ltda. De acordo com a decisão, "ainda que se admitisse que houvesse concessão automática do registro, não existe direito adquirido à sua manutenção na medida em que a Ré dispõe de prerrogativas para sustar a circulação do produto caso apresente riscos à saúde dos consumidores. É de se ver, que o art. 23 da Lei nº 6.360/76 que isentava os produtos fitoterápicos de registro, foi revogado pela Lei nº 10.742/2003. Isto impõe reconhecer que não mais existe amparo normativo para a pretensão da Requerente de comercializar o Magrins Cápsulas sem registro".

    A PRF 1ª Região e a PF/ANVISA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº - 5ª Vara Federal de Salvador

    Patrícia Gripp

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