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17 de Junho de 2024
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    Assegurada penalidade aplicada pela ANP a posto que adquiriu álcool de empresa não autorizada a distribuir combustíveis

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União ass (AGU) egurou, na Justiça, a validade de penalidade aplicada pela Agência Nacional do Petróleo ao (ANP) Posto de Serviços Pioneiro Ltda. que adquiriu álcool de empresa não autorizada a distribuir combustíveis. O dono do posto ajuizou ação para que fosse declarada a nulidade da infração e da multa de R$ 30 mil aplicada pela ANP.

    A empresa foi autuada por infringir os artigos 5º, 9º e 11 da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 9/97, porque adquiriu 34.790 litros de álcool de empresas não autorizadas a realizar a distribuição de combustíveis. A ANP verificou, ainda, que a empresa armazenou combustível fora dos tanques subterrâneos e não mencionou no quadro de aviso os dados das distribuidoras que forneceram os combustíveis.

    Na ação, o proprietário do posto alegou que houve a prescrição da penalidade porque a autuação ocorreu em 2000 e a decisão foi aplicada somente em 2005, portanto cinco anos após. Ainda segundo ele, os combustíveis não estavam fora dos tanques e os nomes das distribuidoras não foram divulgados no quadro de avisos, porque adquiriu os combustíveis de posto revendedor com base em autorização judicial.

    Atuação legal

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria F (PRF1) ederal junto à ANP defenderam que a p (PF/ANP) enalidade aplicada encontrava respaldo na Lei nº 9.478/97, que conferiu à Agência a atribuição para fiscalizar, regulamentar e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, como a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool. Segundo a ANP, cabe a ela proteger os interesses dos consumidores quanto à oferta de produtos, podendo aplicar as sanções previstas em lei ou regulamentos, no âmbito do poder de polícia que é conferido a ela.

    As procuradorias alegaram, ainda, que o artigo 18 da Lei nº 9.847/99 estabelece a responsabilidade solidária entre os distribuidores e fornecedores pelo fornecimento ao consumo público de combustíveis impróprios ou inadequados ao consumo, e qu epor isso é indispensável a indicação dos dados do distribuidor no quadro de avisos dos postos revendedores.

    A PRF1 e a PF/ANP afirmaram, também, que a prescrição foi interrompida em virtude de ato de apuração praticado em 27/02/2003, que encaminhou o processo administrativo para o setor de análise da ANP. Assim, caberia a aplicação do inciso II do artigo da Lei nº 9.973/99, que estabelece que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, que importe na apuração do fato.

    De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, o proprietário do posto não comprovou qualquer irregularidade na atuação da autarquia. Ao contrário, estariam comprovadas as infrações cometidas, conforme descrito pelos técnicos que vistoriaram a empresa.

    Os procuradores federais demonstraram que o proprietário do posto agiu de má-fé, já que a decisão judicial, citada como fundamento para aquisição dos combustíveis, não autorizou a empresa a comprar combustíveis de postos revendedores, mas o de adquirir de quaisquer revendedoras. Com base nesse argumento, a ANP afirma que foi afastada a cláusula de exclusividade, o que não afastaria a obrigatoriedade de expor aos consumidores a origem do combustível adquirido.

    O juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da e julgou improcedente o pedido formulado.

    A PRF 1 e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 2005.34.00.029980-0 - 14ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal

    Bárbara Nogueira

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