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16 de Junho de 2024
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    Assegurado correto procedimento para solicitação de revisão de benefícios previdenciários conforme determina a legislação

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a aplicação do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC) nos pedidos de revisão de benefícios previdenciários. O dispositivo estabelece que a solicitação de revisão deve ser clara e precisa, expressando a pretensão do seguro, e não de maneira genérica como foi requerido na ação.

    No processo, explicaram os procuradores, um segurado pretendia aumentar o valor da aposentadoria e fez o pedido de revisão amparado na hipótese mais vantajosa para a ele. Ele se aposentou por tempo de serviço em abril de 1991 e ingressou com pedido para obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, pois já havia cumprido os 30 anos exigidos para a aposentadoria proporcional.

    Na ação, sustentava que cumpriu os 30 anos exigidos, antes da edição da Lei nº 7.787/89, que alterou o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Diante disso, ele solicitou que fosse considerado, retroativamente, no cálculo da RMI, o teto de 20 salários mínimos para o salário de contribuição.

    As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que nem mesmo o aposentado saberia explicar se a revisão pleiteada incrementaria o valor da sua aposentadoria, por isso, o pedido era condicional, afrontando o artigo 286 do CPC.

    Os procuradores lembraram que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia julgado uma ação similar e decidiu no seguinte sentido: "o Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta. Caso contrário, teria como consequência lógica a prolação de uma sentença também condicional, o que é vedado expressamente pelo artigo 460, parágrafo único, do CPC".

    A 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia concordou com o posicionamento da AGU e negou o pedido de revisão. A sentença destacou que "o julgamento não pode ficar condicionado ao fato de que somente será aplicada a medida pretendida, se lhe for mais vantajosa".

    A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2007.33.00.015809-9 - Seção Judiciária da Bahia.

    Uyara Kamayurá/Patrícia Gripp

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assegurado-correto-procedimento-para-solicitacao-de-revisao-de-beneficios-previdenciarios-conforme-determina-a-legislacao/2651429

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