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16 de Junho de 2024
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    Assistência Judiciária e o Novo CPC ...

    há 14 anos

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E O NOVO CPC. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MESMAS DIFICULDADES EXISTENTES ABARROTANDO OS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.


    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI - Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


    O projeto do novo CPC sem dúvida constitui um grande esforço em torno do sistema processual, o que e elogiável, mesmo porque trata de tarefa extremamente árdua.

    Uma das situações que suscitou curiosidade ao signatário é a disposição contida no art. 85
    do projeto, ao trazer para o diploma a problemática que envolve a assistência judiciária gratuita , prevendo que a parte diante insuficiência de recursos para pagar custas judiciais e honorários de advogado gozará de gratuidade, na forma da lei .

    Chama atenção primeiramente que o dispositivo fala apenas em honorários advocatícios, nada mencionando quanto v.g. honorários periciais, que são uma realidade tão importante quanto aos honorários advocatícios no contexto da gratuidade, esclarecendo ainda por seu parágrafo 1º que o juiz poderá de ofício determinar a comprovação da insuficiência, o que a nosso ver é um retrocesso, muito embora o próprio parágrafo reporta-se “... na forma da lei” o que nos leva a entender que a Lei nº 1060/50 está em pleno vigor, tornando, como veremos, ineficaz essa previsão.

    O art. da Lei nº 1060/50 estabelece por seu parágrafo 1º, que “Pressupõe-se pobre, até prova em contrário , quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

    O ilustre professor e jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA em seus comentários bem enfocou a questão, quando assim consignou: “COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA . O dispositivo em comentário diz que a assistência será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Comprovar como ? A lei 1060/50 exigia atestado policial ou do prefeito municipal como comprovante da insuficiência de recurso, enquanto a Lei 5.584/84 requeria atestado de autoridade local do Ministério Público do Trabalho e, na falta, atestado policial. Essas exigências foram superadas com as modificações nos parágrafos 1º e 2º da primeira lei citada, que estabeleceu uma presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirme essa condição. ” Comentário Contextual à Constituição, 6ª. Ed., 2009), Malheiros, págs. 174/5).

    É sabido que a jurisprudência oscila nesses casos de gratuidade, bem como há reações por parte dos advogados, o que é perfeitamente compreensível mas, tendo vivenciado centenas desses pedidos mormente na área de direito público, em que a maioria das ações é proposta por funcionários públicos nos três níveis, e seria no mínimo grosseiro de nossa parte questionar a remuneração dos funcionários, v.g. do Poder Judiciário que é vergonhosa, agravando ainda mais a situação desse mesmo judiciário com milhares de ações, todas elas versando sobre remunerações, de forma direta indireta, vergonha essa que diga-se de passagem envolve diretamente o poder executivo, que é quem repassa numerários, como alias já nos manifestamos em outra oportunidade.

    Tudo isso “vai de encontro ao projeto” que tem como uma das suas bandeiras a celeridade processual, que não acontecerá, haja vista que as decisões monocráticas dos juízes de primeiro grau serão objeto de agravo de instrumento, consoante arts. 929 e 933, bastando para tanto que ocorra urgência no pedido e questões de mérito da causa quando então poderá ser concedido ou não efeito suspensivo ao recurso.

    Em outras palavras, o universo de agravos continuará o mesmo diante de verdadeira avalanche de pedidos que automaticamente dificultam o julgamento dos recursos de apelação, isso sem levar em conta os demais incidentes processuais, chegando-se assim ao caos.

    E nem se diga que as metas estipuladas pelo CNJ mudarão essa situação, pois é primário que a quantidade elimina a qualidade e isso efetivamente poderá ocorrer, se é que já não ocorre.

    E disso tudo “quem paga a conta é o jurisdicionado” que não tem a mínima idéia do que acontece, colocando os advogados e mesmo os julgadores em situações que não convencem esse mesmo jurisdicionado.

    Diga-se, que o CNJ vem se manifestando sobre o valor das custas e demais despesas processuais e que podem até mesmo violar um dos princípios constitucionais mais nobres, qual seja o acesso ao Poder Judiciário.

    Em outras palavras, pensamos que esse dispositivo poderia até não existir, posto que a matéria esta disciplinada pela Lei 1060/50 que a nosso ver está em vigor, visto que ao falar em “na forma da lei” chega a ser redundante.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assistencia-judiciaria-e-o-novo-cpc/2457941

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