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6 de Maio de 2024

Assistência Social: um resumo de tudo que preciso saber.

Confira uma pequena síntese sobre os principais pontos da assistência social.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos
  1. Conceito: É direito assegurado pela Seguridade Social.
  2. Características da assistência social: democrática, descentralizada e de caráter não-contributivo.
  3. Destinatários da assistência social: pessoas em vulnerabilidade social (rentabilidade ou violação de direitos).
  4. Princípios: Previstos no art. 4, da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), os princípios se subdividem em supremacia no atendimento às necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito a dignidade do cidadão (vedada comprovação vexatória de necessidade), igualdade de direitos no acesso ao atendimento entre população urbana e rural e divulgação ampla dos benefícios.
  5. Diretrizes: previstas no art. 5, da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), as diretrizes se subdividem em descentralização político-administrativa para os entes políticos, participação da população na formulação de políticas públicas e primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.
  6. Objetivos: previstos no art. 2 da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), os objetivos se subdividem em garantia a proteção social (redução de danos e garantia à vida), vigilância socioassistencial (análise das vulnerabilidades das famílias) e a defesa dos direitos.
  7. Competência: União planeja através do Ministério da Cidadania (art. 12), Estado presta o papel de auxiliador (art. 13), enquanto que o Município e Distrito Federal apenas executam (arts. 14 e 15).
  8. Conselho Nacional de Assistência Social: órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros (até 18), nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
  9. Entidades de assistência: previstas no art. 3, da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento e garantia dos direitos da assistência social.
  10. Financiamento: segundo prevê o art. 27, da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), a assistência social é financiada pelo Poder Público e pela sociedade, ao passo que será destinado um fundo específico (Funda Nacional de Assistência Social) para transferência dos recursos sociais, desde que cumprido três requisitos (ter um Conselho de Assistência Social + Fundo de Assistência Social + política de assistência social).
  11. Sistema Único de Assistência Social (SUAS): previsto no art. 6º, da Lei Orgânica Social (Lei 8.742/93), trata-se da gestão voltada as ações na área de assistência social.
  12. Benefícios: Benefício de Prestação Continuada para idoso 65+ e pessoa com deficiência prolongada, conforme o art. 20º da LOAS + benefícios eventuais.
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