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17 de Junho de 2024
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    Assistida da DPU com pensão suspensa após 35 anos consegue retomar benefício

    há 8 anos

    Brasília - Uma assistida da Defensoria Pública da União (DPU) obteve por meio de decisão Judicial o direito de receber o benefício de pensão por morte. O pagamento havia sido suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de ato administrativo. A assistida relatou que percebia o benefício de pensão por morte desde 1º/03/1977 e que em 2015, após mais de 35 anos, teve o pagamento cortado.A administração decidiu excluí-la do percebimento da citada pensão sob o argumento de que o instituidor somente aposentara pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e qualificava-se como ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, detendo o status de funcionário público federal autárquico, o que impossibilita a concessão de pensão pelo Tesouro Nacional.De acordo com o defensor público federal que atuou no caso, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, "tem-se por absolutamente inaceitável e em flagrante descompasso com o princípio constitucional da estabilidade das relações jurídicas, a conduta omissiva da parte impetrada, que por mais de 35 anos deixou de revisar o benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, que desde 1977 sempre teve como única fonte de renda a pensão por morte, gerando para a impetrante a justa expectativa de estabilização e manutenção dessa situação jurídica, sobretudo porque nunca praticou qualquer fraude e sempre agiu de boa-fé".O defensor federal argumentou, em sua ação em defesa da assistida, que “resta consumada a decadência do direito da União ou quem lhes represente de rever o referido ato administrativo de concessão das pensões por morte, gerando para a impetrante o direito líquido e certo à estabilidade da relação jurídica firmada”. Alexandre Mendes também argumentou que “os alimentos, como se sabe, destinam-se a manutenção das mais básicas necessidades do ser humano, razão pela qual se constituem em uma obrigação – ao contrário de muitas outras do Código Civil – que não se submete aos princípios da autonomia da vontade, disponibilidade, etc. Ao contrário, são regidos por normas de ordem pública e pelos princípios da indisponibilidade, impenhorabilidade, etc.”. A Justiça Federal acatou a argumentação da DPU. Em sua decisão, o magistrado responsável pelo caso explicou que “em que pese a Administração Pública possuir o poder de rever os seus próprios atos, quando eivados de vícios (anulando-os ou revogando-os), o exercício desta autotutela não é ilimitado, haja vista a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé”.ALR/DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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