Associação para o tráfico pode ser eventual; para financiamento, não
O Brasil hodierno tem assistido, de maneira impotente e inoperante, o avanço da criminalidade organizada em todos os quadrantes sociais. É cediço, de outra banda, que um dos delitos que mais alimenta a criminalidade organizada e que foi alçado à condição de hediondo pela Constituição Federal é o crime de tráfico de entorpecentes.
As mazelas sociais causadas pelo tráfico de drogas são de todos conhecidas, podendo-se afirmar tranquilamente que aludido delito induz à prática de inúmeros outros, como roubos e furtos praticados por usuários, indo até mesmo à prática de homicídios por disputas de ponto de tráfico de entorpecentes. Tudo isso sem considerar os inúmeros transtornos sociais e familiares causados em razão do consumo de substâncias entorpecentes.
Nesse contexto, sob a justificativa de corrigir eventuais deficiências da Lei 6.368/76, dando tratamento penal mais rigoroso para o traficante de drogas, foi editada a Lei 11.343/06, a qual, de outro lado, acabou, sob o ponto de vista pragmático, por praticamente descriminalizar a conduta do uso de entorpecentes.
De outra parte, a referida lei, sob o prisma técnico, corrigiu uma antinomia de segundo grau existente entre dois de seus dispositivos, quais sejam o artigo 14 e o artigo 18, inciso III, do mesmo diploma.
Com efeito, o artigo 14 dispunha acerca do crime de associação para o tráfico de drogas, cominando pena para o indivíduo que se associasse com outro para a prática reiterada ou não reiterada do tráfico de drogas.
De outra banda, o artigo 18, inciso III, da referida legislação dispunha que a pena do agente seria aumentada de 1/3 a 2/3, acaso se constatasse a associação para o tráfico de drogas.
Desse modo, com o objetivo de se evitar a dupla punição em razão do mesmo fato, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar a tese de que o artigo 14 da Lei 6.368/76 exigia que a associação para o tráfico de drogas fosse estável e permanente, ao passo que a causa de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso III, da mesma lei, prescrevia o aumento de pena acaso se constatasse a associação eventual.
Nesse sentido, olvidando-se do sentido gramatical da norma prevista no artigo 14 e não fazendo qualquer consideração acerca do conflito com o artigo 18, III, do mesmo diploma, se posicionava o ilustre Vicente Greco Filho. Com efeito, ainda na égide do regime anterior, o renomado autor apontava em seus comentários ao artigo 14, que:
O artigo exige, para a configuração do delito, apenas a associação de duas ou mais pessoas com o fim de reiteradamente ou não praticarem os delitos do artigo 12 ou 13. Ora, poder-se-ia entender que também configura...
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