Associações de classe podem defender afiliados em juízo
No dia 19 de setembro de 2014, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 573.232, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o alcance da legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
O Recurso Extraordinário nº 573.232 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações de qualquer natureza, na defesa dos direitos de seus filiados sem que seja necessária autorização expressa ou procuração individual.
O julgamento do recurso teve início em 25 de novembro de 2009, ocasião em que se manifestaram os ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro relator destacou que a questão debatida nos autos não era nova e que, no julgamento da Ação Originária nº 152/RS, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, em 15 de setembro de 1999, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a propositura de ação com natureza coletiva requer algum tipo de autorização.
Essa autorização, segundo o relator, deve ser expressa e pode ser concedida de forma genérica por meio do estatuto social da entidade, já que o ato de filiação à associação é voluntário e envolve a adesão às normas estatutárias. A autorização também pode se dar por meio de deliberação em assembleia geral, inexistindo a necessidade de serem concedidas autorizações individuais de cada beneficiário do feito, nos termos do inciso XXI do artigo 5º a seguir:
Art. 5º “(…) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Esse entendimento seria aplicado também à impetração de mandado de segurança coletivo, “sob pena de se reduzir o papel institucional conferida pela Carta de 1988 às associações.”
O Ministro Marco Aurélio iniciou uma divergência e diferenciou a substituição processual exercida pelos sindicatos e a representação processual exercida pelas associações classistas na defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica. Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio:
Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e por isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.
Em sua opinião, do contrário estar-se-ia a igualar as associações aos sindicatos, em que pese o tratamento diferenciado concedido pela Constituição a essas entidades. Segundo o ministro, a Constituição impõe como requisito para a representação processual a concessão de autorização expressa, seja individual, seja coletiva por meio de decisão assembleária.
Em seu voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa reiterou que a representação dos filiados por associações está condicionada à expressa autorização, o que diferencia o inciso XXI do art. 5º de outros dispositivos constitucionais relacionados ao processo coletivo, notadamente do inciso III do art. 8º, que trata de forma específica sobre a legitimidade ativa dos sindicatos, nos seguintes termos:
Art. 8º (…)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Em conclusão, o ministro afirmou que a previsão estatutária e a autorização expressa conferida em assembleia geral seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade das associações classistas de estarem em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus integrantes.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio e reduziu a questão a saber se a autorização expressa requerida pelo inciso XXI do art. 5º da Constituição pode se dar por ato individual, decisão assembleária ou disposição genérica do estatuto social da associação. A esse respeito, colacionou o julgamento da Reclamação nº 5.215, de relatoria do Ministro Ayres Britto, que assim dispõe:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembleia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização consta...
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