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29 de Abril de 2024
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    Associado deve dar autorização expressa para ser representado judicialmente

    Essa decisão não se aplica aos sindicatos, conforme entendimento da Assessoria Jurídica do Sinjufego

    O STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

    Ao dar provimento a RExt o plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.

    O caso

    O recurso foi interposto pela União e a decisão reforma acórdão do TRF da 4ª região que estendeu a todos os associados da Associação Catarinense do Ministério Público o direito de executar decisão que garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais, retroativamente a março de 1994. A Corte regional entendeu que o direito alcança os associados independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.

    A AGU centrou-se na defesa do artigo , inciso XXI, da CF, que estabelece:

    "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente."

    Votos

    O julgamento, suspenso em duas oportunidades em razão de pedidos de vista, foi retomado com o voto do ministro Teori Zavascki. Até então haviam votado o ministro Lewandowski, relator, o ministro JB, pelo desprovimento do recurso, e o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência ao votar pelo provimento do RExt.

    Seguindo a divergência, o ministro Teori sustentou o argumento da União. Ele ressaltou que, segundo precedentes do plenário do STF, entre eles a Rcl 5.215, de relatoria do ministro Ayres Britto, consideram que a indispensável autorização se dê por ato individual ou por decisão em assembleia geral.

    Ao dar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, muito embora a correção pleiteada se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da categoria representada pela associação, à ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados.

    No entendimento do ministro, apenas os propositores da demanda estão munidos de título executivo indispensável para o cumprimento da sentença a seu favor. Para o ministro Zavascki, não é possível manter o acórdão do TRF, segundo o qual os associados que não apresentaram autorização expressa estariam também legitimados a executar a sentença apenas porque o estatuto da associação prevê a autorização geral para a promoção da defesa extrajudicial de seus associados e pensionistas.

    “A simples previsão estatutária seria insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o cuidado de munir-se de autorizações individuais.”

    Os ministros Fux, Rosa da Rosa e Celso de Mello seguiram a divergência quanto ao voto do relator, formando a maioria, e a ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento minoritário.

    Processo relacionado: RExt 573.232

    Fonte: Site Migalhas

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