Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ata da 5ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco- Biênio de BIÊNIO 2015/2017

    há 9 anos

    Aos 26 (Vinte e Seis) dias do mês de Agosto do ano de Dois Mil e Quinze (26/08/2015), às 14h30 (catorze horas e trinta minutos), reuniram-se no auditório Defensor Público Thiago Abrantes do Nascimento, instalado na sede da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na Rua Marques do Amorim, nº 127, Bairro da Boa Vista, Recife-PE, os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a fim de deliberar sobre a (s) seguinte (s) matéria (s) conforme pauta e convocação na data de 24 de Julho de 2015, através de notificação do CSDP:

    I- Matérias em apreciação:

    1. Processo nº 025/2014- Objeto: Deliberação sobre o pedido de vacância do Cargo do Defensor Público Fagner César Lobo Monteiro. Vista: Conselheira Ana Maria Oliveira de Moura;

    2. Processo nº: 32/2015- Objeto: Aprovação da proposta orçamentária anual exercício de 2016;

    3. Processo nº: 33/2015- Objeto: Deliberação sobre o pedido de autorização do Defensor Público Geral para que possa se ausentar do País a fim de representar as Defensorias Públicas do Brasil no evento promovido pela AIDEF na Republica Federativa do Chile;

    4. Processo nº: 28/2015- Objeto: Resolução do programa Defensoria em tempo real. Relator: Conselheiro Luciano Campos Bezerra;

    5. Processo nº: 009/2015- Objeto: Alteração da resolução que versa sobre as férias dos Defensores Públicos. Voto vista: Conselheira Ana Maria Oliveira de Moura;

    6. Processo nº: 011/2015- Objeto: Referendo das Congratulações das personalidades do Estado que serão homenageados com a medalhada Eduardo Campos: Não há relator;

    7. Processo nº: 023/2015- Objeto: Deliberação do conflito de atribuições suscitado entre a Subdefensoria Cível da Capital e a Subdefensoria de Causas Coletivas. Relator: Não há.

    8. Processo nº: 023/2015- Objeto: Deliberação do conflito de atribuições suscitado entre o Núcleo do Consumidor e a Subdefensoria Cível da Capital. Relator: Não há.

    9. Processo nº: 034/2015- Objeto: Deliberação sobre requerimento apresentado pelos Concursados aprovados que se encontram sub judice no certame para o Cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco, visando à nomeando e posse no referido certame. Relator: Não há.

    10. Processo nº: 035/2015- Objeto: Deliberação sobre requerimento apresentado pelos Concursados aprovados no certame para o cargo de Defensor Público de Pernambuco, pugnando pelo direito de sustentação oral antes da deliberação sobre pleito dos candidatos que se encontram sub judice. Relator: Não há

    11. Processo nº 536/2015- Objeto: Requerimento da Defensora Pública Gina Bezerra Gonçalves que requer ao Conselho Superior da Defensoria afastamento concedendo-lhe licença com vencimento para realização de mestrado Cientifica em Ciências Jurídicas Criminais na Universidade de COIMBRA;

    Feita a verificação do quórum, constatou-se que o Conselho Superior está integrado pelos membros abaixo nominados assim, a presença do Presidente do Conselho Superior, Dr. Manoel Jerônimo de Melo Neto, Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, Assessoria de gabinete do Defensor Público Geral Albérico Flávio de S. Rodrigues e Everaldo Cordeiro Aguiar Neto, que a partir de hoje serão secretário adjuntos do Conselho Superior, os Conselheiros Natos, Dr. José Fabrício Silva de Lima Subdefensor Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; da Dra Ana Maria Oliveira de Moura Corregedora Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; presentes ainda os Conselheiros eleitos, Dr. Luciano Campos Bezerra Conselheiro Eleito; Dra Dalva Lúcia de Sá Menezes, Conselheira Eleita; Dra Erika Karla Farias Moura Diniz; Dr. Joaquim Fernandes Pereira da Silva, Conselheiro Eleito, ausente o Dr. Edmundo Siqueira Campos Ouvidor do CSDP exercendo o mister de Presidente da ADEPPE, ainda os Subdefensores do Interior Dr Jocelino Nunes Neto, Subdefensor de causas coletivas Dr. Adriano Galvão, Subdefensor Cível da Capital Dra Ângela Celi, Subdefensora de Recursos Cíveis e Criminais Dra Roberta Pitanga, a Assessora Especial do Defensor Público Geral e Coordenadora do Recursos Humanos da Defensoria Pública, Dra Cristiana Magalhães.

    Iniciada a reunião, após saudar os presentes, O Presidente do Conselho Superior, Dr. Manoel Jerônimo de Melo Neto, agradeceu a Deus a saúde e pediu que todos que a cada dia devemos contribuir da melhor maneira para a vida do próximo, declarou aberta a reunião ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública com a presença também dos Candidatos aprovados no Concurso para o cargo de Defensor Público DPE-I a que estão aqui hoje sendo motivo de muito orgulho por ser essa uma demonstração de comprometimento e interesse com a Instituição.

    O Presidente do CSDP começou a fazer a leitura da pauta colocando em debate os itens abaixo:

    Item nº 01 da pauta:Processo nº 025/2014 – Objeto: Deliberação sobre o pedido de vacância do cargo do Defensor Público Fagner Cesar Lobo Monteiro. Vista: Conselheira Ana Maria Oliveira de Moura.

    Dada a palavra ao Secretário do CSDP, Dr. José Fabrício Silva de Lima, que refez uma leitura do voto do Conselheiro Joaquim Fernandes, para conhecimento de todos, passando a expor que conforme constatação do relator não há na Legislação da carreira de Defensor Público, seja em nível Federal ou Estadual, o instituto da vacância, razão pelo qual o pedido formulado pelo interessado deve ser considerado nulo, por flagrante ilegalidade.

    EM DISCUSSÃO na reunião anterior: acompanharam o voto do relator os Exmos. Conselheiros Dra ERIKA KARLA, Dr. LUCIANO CAMPOS e Dra. DALVA MENEZES.

    Dada a palavra a Excelentíssima Corregedora Geral que suscitou a necessidade de abrir o contraditório intimando o interessado para tomar conhecimento do procedimento que corre perante este Conselho Superior, podendo requerer o que entender por direito, pugnando por vistas dos autos.

    O Presidente do CSDP, concedeu o pedido de vista a Corregedora Geral, destacando que deve ser providenciada a comunicação formal deste procedimento ao interessado.

    Com a palavra o Secretário Geral do CSDP, que expôs que o interessado Excelentíssimo Senhor Fagner César Lobo Monteiro, encaminhou ao Conselho as seguintes informações sendo estas: “Que hoje não poderia estar presente na data de hoje , mas desde já se compromete estar na próxima reunião deste Colegiado para nesta ocasião formular sua Defesa e se for o caso sustentá-la oralmente frente a este Conselho Superior, e por hora solicita que tenha acesso ao voto do Conselheiro Joaquim Fernandes, para efeito de tomar conhecimento na integra do mesmo e realizar o contraditório, O Presidente após as exposições realizadas através do Secretário Geral, determina que seja incluída em pauta para próxima reunião ordinária do CSDP deferindo o pleito do requerente Fagner César de Lobo Monteiro –inclusão em pauta para próxima reunião.

    Item nº 02 da pauta: Proc nº 32/2015- Objeto: Aprovação da proposta orçamentária anual exercício de 2016;

    O Presidente do CSDP começou a fazer uma ilação sobre a proposta orçamentária, apontando que a mesma fora realizada no sentido de buscar uma solicitação junto ao Governador do Estado no valor de R$ 161.335.442 (Cento e Sessenta e um milhões, trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), visando à modernização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a estruturação da Instituição, a nomeação de novos Defensores Públicos, aprovação da Lei orgânica, o 1º Concurso para servidor da Defensoria Pública, e hoje no cenário de crise que o Estado vem passando de forma atípica, importante ressaltar que a Assembléia Legislativa o Estado, Tribunal de Justiça, Ministério Público e a Defensoria Pública foram os únicos que não sofreram cortes no seu orçamento para o exercício de 2015, sendo uma luta muito grande para que não houvesse esse corte no orçamento da Defensoria Pública, pois no inicio do ano o Poder Executivo tinha como meta um corte de 15%, mas após todo um trabalho de bastidor realizado fora demonstrado que não seria realizado o corte no orçamento, e ainda tivera o mesmo um acréscimo de 3% este ano de 2015, outra meta realizada pela Gestão foi uma saída subsidiária que é a criação da Lei do Fundo que por sua vez cria um porcentagem para as custas e emolumentos extrajudiciais, a citada lei ainda esta em bastidores mais o Governador já sinalizou positivamente, bem como a PGE e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, apenas restando uma conversa com o Tribunal de Justiça por uma questão de respeito, em razão dos cartórios extrajudiciais estarem vinculados ao TJ hierarquicamente, então já tenho uma reunião com Presidente do TJPE, que por sua vez não terá qualquer perda pelo contrário tendo apenas uma verdadeira contribuição para a sociedade com fortalecimento da Defensoria Pública. Assim, caso a lei seja aprovada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco continuará crescendo efetivamente no ano de 2016 e será se Deus quiser, tendo esta a proposta orçamentária, incluindo a verba acrescida através do empréstimo com o BNDES, que por hora a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi à primeira no Brasil a conseguir tal empréstimo, bem como obtivemos vários elogios tal qual da Organization of Strates American – OEA, para com a DPPE, restando inclusive um pedido da citada entidade para ajudar as outras Defensorias a conseguirem a nível de Brasil este empréstimo no sentido de fortalecer as Defensorias Públicas, desta forma demonstrando a importância do trabalho realizado. Esse ano de 2015, a Gestão da DPPE, inaugurou 11 (onze) novos Núcleos, 5 (cinco) na Região Metropolitana, 11 (onze) reformas no Estado, assim percebam que a Gestão não para, no próximo ano nos temos como meta inaugurar 26 (vinte e seis) novos Núcleos e reformar mais (3) três, temos como parâmetro o aviso de Deus de que a quem muito será dado, muito será cobrado, assim não sossegamos nenhum momento nesta luta.

    EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS o planejamento orçamentário de 2016, foi aprovado nos termos acima transcritos bem como exposto a todos os Conselheiros e que seguirá em anexo com a pauta. O Presidente do CSDP, após colher os votos dos demais Conselheiros passa a seguir a pauta.

    Item nº 03 da pauta: Proc nº 33/2015- Objeto: Deliberação sobre o pedido de autorização do Defensor Público Geral para que possa se ausentar do país a fim de representar as Defensorias Públicas do Brasil no evento promovido pela AIDEF no Chile;

    EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS fora deferido pelo CSDP, o pedido de autorização do Defensor Público Geral para que possa se ausentar do país a fim de representar as Defensorias Públicas do Brasil no evento promovido pela Association Interamericana de Defensórias Públicas, no Chile. O Presidente do CSDP, após colher os votos dos demais Conselheiros passa a seguir a pauta.

    Item nº 04 da pauta: Processo nº 028/2015 – Objeto: Resolução sobre o programa Defensoria em Tempo Real. Relator: Conselheiro Luciano Campos, com a palavra o Conselheiro começou a descrever seu voto: “Excelentíssimo Senhor Presidente e demais, peço vênia de inicio para deixar registrado nos anais deste Conselho Superior como honrado me sinto com a relatoria de um Projeto que será um marco não só para Defensoria Pública, mas também para todo o sistema Prisional e carcerário do País, isso se os Órgãos competentes voltarem à atenção e dispensarem o apoio necessário para por em prática o atendimento ao encarcerado como uma sistemática que será sem dúvida de grande eficácia, não posso deixar aqui de enfatizar a capacidade intelectual do seu idealizador o Excelentíssimo Senhor Defensor Público Jocelino Nunes Neto e sua mente fértil aliada a sua sensibilidade aos problemas do sistema prisional, tendo este projeto Defensoria em tempo rela vem preencher uma lacuna do modus operandi do nosso Código Jurídico que vai encontrar a solução do que outros pro eminente operadores do Direito mais especificadamente das Execuções já idealizavam a décadas atrás, se não vejamos: Em 1933, a Comissão integrada por Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho apresentou ao Governo o antiprojeto de Código Penitenciário da República encaminhando 2 (dois) anos depois a Câmara dos Deputados por iniciativa da bancada dos Deputados da Paraíba, que cuja a discussão ficou impedida por estar na Câmara a criação do Estado Novo, Em 1955 e 1963 respectivamente os eminentes jurídicos Oscar Estênio e Roberto Lira traziam a lumem os antiprojetos de código de execuções penais e que não chegaram a fase de revisão pelo Congresso Nacional objetivasse então a Constitucionalidade realizada pela União que tem função legislar sobre a matéria, de molde de instituir no país sobre a política de execuções penais ao Executivo, contentou assim o Presidente da República com sua sanção no dia 2 (dois) de Outubro de 1957, com a Lei 3.274 que expõe sobre as normais do regime penitenciário, finalmente em 29 (Vinte e nove) de Outubro de 1970, o Coordenador da Comissão de Estudos sobre assuntos legislativo o Professor José Carlos de Moreira Alves, encaminhou ao Ministro Alfredo o texto do antiprojeto do Código de Execuções Penais elaborado pelo Professor Beijamin Moraes Filho, registro composto pela Comissão de Professores José Frederico Bastos, José Salgado Martins e José Carlos de Moreira Alves a Constituição Federal por sua vez consagrada ainda regras características sobre execução ao estabelecer a personalização e a individualização da pena, como garantias do homem perante o Estado, também no Código Penal, contém normas sobre a execução pena e os estágios do cumprimento e seus respectivos regimes, quanto a lei de execucoes penais contém no art. , duas ordens de finalidade a correta efetivação dos mandamentos decididos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a retinir e a prevenir os delitos e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos as medidas de segurança para que venham a ter participação construtiva na comunidade social, não se deve perder de vista que aplicação dos Princípios e regras do Direito Processual Penal constitui corolário lógico da intenção existente do Direito das Execuções das Penas e as medidas segurança e dos demais ramos dos demais ramos do ordenamento jurídico principalmente os que regulam em caráter fundamental problemas postos pela execução, é comum no cumprimento das penas privativas de liberdade a privação ou a limitação dos direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançado pela sentença condenatória essa hipertrofia da punição não só viola a medida da proporcionalidade como se transforma em poderoso fato de reincidência pela formação de focos criminosos que propiciam o Programa Defensoria em tempo real em exame olhando para o passo como entendimento já sedimentado numa distinção de natureza seja racial, social ou política contempla o Principio da isonomia por ser comum a nossa tradição jurídica para concluir pinçando as palavras do autor do projeto que assim se expressa a presente justificativa, o presente projeto tem como fito otimizar a função da Defensoria Pública como atuar o Órgão de execução que atualmente é comprometido pelo reduzido número de Defensores Públicos que despelo de tempo e recursos financeiros para o atendimento e pleito das comunidades carcerárias, assim senhores é já é do conhecimento dos senhores Conselheiros a exposição de todo o projeto do Defensoria em tempo real e pelo exposto somos pela aprovação in totum do projeto ora apresentado, após ouvirmos o relatório do Conselheiro relator, passo a colocar em votação, Conselheiro Dr. Joaquim Fernandes, antes mesmo de iniciar o voto o Secretário Geral Dr José Fabrício, pediu a palavra para que esta foi deferida pelo Presidente, antes de colhermos os votos quero registrar que a idéia inicial de poder realizar o projeto de atendimento nas unidades prisionais por videoconferência realizada pelo nosso Subdefensor do Interior Dr Jocelino, necessita da colaboracao do Grupo de Trabalho do BNDES para que juntos possamos de forma célere conseguir executar este importante projeto. Desta forma o grupo do BNDES deve observar que juntos podemos viabilizar estas pontes de ligação com as unidades Prisionais e os Núcleos da Defensoria Pública no Programa Defensoria em tempo real Senhores Conselheiros até como forma de efetivar a implementação de uma forma geral, sugiro que ocorra um intercambio de informações sobre operacionalização sobre a quantidade de Defensores, quantidade de equipamentos, bem como resolução sobre a funcionalidade dos Defensores Públicos e servidores dentre outras que possam ocorrer. O Presidente do CSDP, começou a colher os votos POR UNANIMIDADE DE VOTOS o foi aprovado o Projeto Defensoria em tempo real em seus termos expostos pelo Relator, bem como ainda votos de elogios ao criador/idealizador do Projeto como também ao relator o Conselheiro Dr. Luciano Campos.

    O Presidente do CSDP, após colher os votos dos demais Conselheiros passa a seguir a pauta passando para o próximo item.

    Item nº 05 da pauta: Processo nº: 009/2015- Objeto: Alteração da resolução que versa sobre as férias dos Defensores Públicos. Voto vista: Excelentíssima Conselheira Ana Maria Oliveira de Moura, com a palavra a Conselheira começou a discorrer sobre seu voto:

    Na realidade foram pequenas alterações que nós entendemos que seriam necessárias Senhor Presidente, vou passar a leitura da resolução para ser a votada e no momento da alteração vou chamar atenção para que os presentes possam acompanhar a proposta de alteração a resolução vigente. Foram distribuídas cópias da resolução original e também da proposta de alteração a todos do Conselho, juntamente com a presença da Coordenadora dos RH da DPPE, Dra. Cristiana aqui presente.

    Proposta de alteração do CSDP 05/2014 que passará a ter a seguinte redação:

    Regulamenta a concessão de férias aos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco e da outras providências, o CSDPno uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei complementar 20/1998; pela Lei Complementar 124/2008 e pela Lei Complementar Federal 80/1994 com as alterações procedidas pela lei Complementar Federal 132/2009;

    CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, nos termos do art. 97-A da Lei Complementar Federal nº. 80/94. CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública. RESOLVE:

    Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais individuais por 30 (trinta dias), consecutivos ou não, organizadas na forma desta Resolução.

    Art. 2º. Cabe ao Defensor Público Geral, através de portaria, a publicação da escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço, previamente organizadas pelo setor de Recursos Humanos.

    Parágrafo Único. Para a elaboração da escala, os membros da Defensoria Pública encaminharão ao setor de Recursos Humanos, por meio das respectivas Chefias, seus requerimentos até o dia 10 de novembro do ano anterior à sua referência.

    Art. 3º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

    Art. 4º. As férias podem ser gozadas por inteiro ou fracionadas.

    § 1º - Na hipótese de gozo fracionado, o período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O pagamento do adicional de férias, no caso de deferimento do gozo fracionado, deverá ser feito relativamente ao primeiro período de fruição.

    § 3º - É vedada a suspensão ou adiamento das férias, quando as respectivas vantagens já tiverem sido consignadas em folha de pagamento, salvo se o Defensor Público tiver gozado o período mínimo de 10 (dez) dias.

    Art. 5º. Os requerimentos de gozo de férias dependerão de aprovação do Defensor Público Geral, analisada a oportunidade e a conveniência.

    Art. 6º. As férias somente poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.

    § 1º. Os Defensores Públicos que contarem com mais de 02 (dois) períodos de férias acumuladas deverão apresentar planilha de gozo de férias.

    § 2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, somente podem ser utilizadas até duas férias no mesmo ano do calendário civil, caso tenham restado períodos acumulados.

    Art. 7º. É vedado o gozo de férias concomitante por mais da metade dos membros da Defensoria Pública que desempenham suas funções perante a mesma unidade de lotação.

    § 1º - Caberá à chefia a de cada unidade de lotação, quando da elaboração da escala de férias ou da apreciação dos requerimentos de férias, controlar os casos onde exista mais de um Defensor Público com férias programadas para o mesmo período, a fim de atender o determinado no caput.

    § 2º Na hipótese de preferência quanto ao mês de gozo de férias em número superior ao percentual de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

    I. Alternância de gozo de férias nos períodos de janeiro e julho;

    II. Quantidade de férias não gozadas acumuladas;

    III. Antiguidade na carreira.

    Art. 8º. O Defensor Público afastado para missão no exterior ou em participação em cursos por período superior a um ano terão suas férias definidas quando ao seu retorno as atividades, obedecidas das disposições desta resolução.

    Art. 9º. O Defensor Público que estiver em gozo de férias e que quiser concorrer à promoção ou remoção não precisará interrompê-las.

    Art. 10º. As férias dos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo funções nos órgãos da administração serão analisadas e deferidas pelo Defensor Público Geral, a qualquer tempo.

    Art. 11. O início do gozo de férias somente ocorrerá após notificação do interessado do deferimento do pedido, encaminhada através de ofício ou por e-mail funcional, pelo setor de Recursos Humanos.

    Art. 12º. O Defensor Público que deixou de fornecer escala de férias no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, ou que solicitar alteração de férias, deverá protocolar requerimento no setor de Recursos Humanos, com pelo menos 60 (sessenta dias) dias de antecedência da data prevista para início do gozo, instruído com a anuência da Chefia imediata.

    Parágrafo Único. As férias deferidas e publicas poderão ter seu gozo interrompido:

    I- a qualquer tempo nos casos de calamidade pública ou comoção interna, a serviço militar ou serviço eleitoral;

    II- Nos casos de necessidade do serviço público, declarada pelo Defensor Público Geral, desde que obedecido o disposto no art. 4º, § 1º.

    Parágrafo Único. O requerimento das férias interrompidas nas hipóteses mencionadas deverá ser protocolizado no protocolo geral da Defensoria Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do inicio do seu gozo, já instruído com parecer acerca da conveniência ou concessão pelo Chefe do Órgão a que esteja vinculado o requerente.

    Art. 13. O membro da Defensoria Pública comunicará ao seu substituto o período que gozará férias, bem como demais afastamentos do serviço, encaminhando a pauta de audiências e os prazos processuais em aberto.

    Art. 14. Em comarcas onde exista apenas um membro da Defensoria Pública, as suas férias poderão ser cobertas pelo membro da Defensoria Pública da comarca de menor distância ou pela comarca de grande porte, mediante revezamento de seus membros ou por designação do Defensor Público Geral.

    Art. 15. Na hipótese em que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, a partir do término destas, começará a fluir o prazo para assumir suas novas funções.

    Art. 16. Caso o Defensor Público entre em licença para tratamento de saúde durante o período de gozo de férias, as mesmas deverão ser interrompidas e remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença médica, se outra data não houver sido requerida pelo Defensor Público.

    Art. 17. O direito à fruição das férias expira no prazo de 05 (cinco) anos, ficando a Administração obrigada a deferir o período de gozo de férias para evitar o perecimento do direito.

    Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Após a leitura da proposta de alteração de resolução que versa sobre às férias realizada pela Excelentíssima Relatora Ana Maria Oliveira de Moura, passada a palavra ao M.M Presidente do Conselho Superior, indaga aos demais Conselheiros se tem alguma dúvida a dirimir colocando em discussão a presente proposta.

    O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Joaquim Fernandes Pereira, com a palavra, quanto ao Art. 4º, atualmente as férias poderão ser fracionadas em 03 vezes de até 10 dias, devendo se realizar uma escala para programação ficando a critério do Defensor Público escolher, desta forma, sendo esta possibilidade já concedida pela resolução em vigor, então o porque modificar para 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e ainda ter que justificar pela Chefia imediata este fracionamento.

    Pela ordem, passada a palavra a Excelentíssima Relatora, requer ao Presidente que seja concedida a palavra a Excelentíssima Senhora. Coordenadora do RH da DPPE, para que repasse para conhecimento do CSDP, as questões práticas sobre a matéria, no tocante ao fato de Defensor Público reparte suas férias em três vezes, sendo uma imensa dificuldade controlar este fato e ainda que seja exposto as dificuldades que o RH como também a Corregedoria passa no dia a dia sobre a matéria.

    Destaco ainda, que a maioria encontra-se também em grupos de trabalho e acumulando seus serviços e passo a palavra para a Excelentíssima Coordenadora Dra Cristiana Magalhães, com a palavra passou a expor que para o Setor de Recursos Humanos da DPPE a dificuldade é do cumprimento dos prazos não é obrigatoriamente o parcelamento simplesmente o caso da organização para comunicação com os demais setores, como também não tendo qualquer óbice sobre a justificativa da chefia, desta forma não trazendo qualquer forma prejudicial.

    O Presidente do CSDP, após ouvir os debates de todos os Conselheiros e também de tirar dúvidas sobre a proposta de alteração e demais propostas começou a colher os votos POR UNANIMIDADE DE VOTOS aprovou pela aprovação com algumas ressalvas e supressão do art. 8º da seguinte resolução:

    O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei complementar 20/1998; pela Lei Complementar 124/2008 e pela Lei Complementar Federal 80/1994 com as alterações procedidas pela lei Complementar Federal 132/2009; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, nos termos do art. 97-A da Lei Complementar Federal nº. 80/94. CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública. RESOLVE:

    Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais individuais por 30 (trinta dias), consecutivos ou não, organizadas na forma desta Resolução.

    Art. 2º. Cabe ao Defensor Público Geral, através de portaria, a publicação da escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço, previamente organizadas pelo setor de Recursos Humanos. Parágrafo Único. Para a elaboração da escala, os membros da Defensoria Pública encaminharão ao setor de Recursos Humanos, por meio das respectivas Chefias, seus requerimentos até o dia 10 de novembro do ano anterior à sua referência.

    Art. 3º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

    Art. 4º. As férias podem ser gozadas por inteiro ou fracionadas.

    § 1º - Na hipótese de gozo fracionado, o período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O pagamento do adicional de férias, no caso de deferimento do gozo fracionado, deverá ser feito relativamente ao primeiro período de fruição.

    § 3º - É vedada a suspensão ou adiamento das férias, quando as respectivas vantagens já tiverem sido consignadas em folha de pagamento, salvo se o Defensor Público tiver gozado o período mínimo de 10 (dez) dias.

    Art. 5º. Os requerimentos de gozo de férias dependerão de aprovação do Defensor Público Geral, analisada a oportunidade e a conveniência.

    Art. 6º. As férias somente poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.

    § 1º. Os Defensores Públicos que contarem com mais de 02 (dois) períodos de férias acumuladas deverão apresentar planilha de gozo de férias.

    § 2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, somente podem ser utilizadas até duas férias no mesmo ano do calendário civil, caso tenham restado períodos acumulados.

    Art. 7º. É vedado o gozo de férias concomitante por mais da metade dos membros da Defensoria Pública que desempenham suas funções perante a mesma unidade de lotação.

    § 1º - Caberá à chefia a de cada unidade de lotação, quando da elaboração da escala de férias ou da apreciação dos requerimentos de férias, controlar os casos onde exista mais de um Defensor Público com férias programadas para o mesmo período, a fim de atender o determinado no caput.

    § 2º Na hipótese de preferência quanto ao mês de gozo de férias em número superior ao percentual de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

    I. Alternância de gozo de férias nos períodos de janeiro e julho;

    II. Quantidade de férias não gozadas acumuladas;

    III. Antiguidade na carreira.

    Art. 8º. O Defensor Público que estiver em gozo de férias e quiser concorrer a uma promoção ou remoção não precisará interrompê-las.

    Art. 9º. As férias dos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo funções nos órgãos da administração serão analisadas e deferidas pelo Defensor Público Geral, a qualquer tempo.

    Art. 10º. O início do gozo de férias somente ocorrerá após notificação do interessado do deferimento do pedido, encaminhada através de ofício ou por e-mail funcional, pelo setor de Recursos Humanos.

    Art. 11º. O Defensor Público que deixou de fornecer escala de férias no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, ou que solicitar alteração de férias, deverá protocolar requerimento no setor de Recursos Humanos, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para início do gozo, instruído com a anuência da Chefia imediata.

    Parágrafo único - As férias deferidas e publicadas poderão ter o seu gozo interrompido:

    • Publicações2131
    • Seguidores33
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações134
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ata-da-5a-reuniao-ordinaria-do-conselho-superior-da-defensoria-publica-do-estado-de-pernambuco-bienio-de-bienio-2015-2017/253859194

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)