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16 de Junho de 2024
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    Atendendo solicitação do presidente do TJPA, CNJ modifica decisão sobre concursados

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Os 133 servidores já nomeados no concurso público do Edital nº 002/2009 ocuparão as vagas remanescentes após realização do concurso de remoção

    Em atendimento à solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o Conselho Nacional de Justiça modificou decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0007416-34.2009.2.00.0000 permitindo a permanência dos 133 (cento e trinta e três) servidores nomeados por aprovação no concurso público - Edital nº 002/2009, que ocuparão as vagas remanescentes após realização do concurso de remoção.

    Segue a decisão na íntegra:

    DECISÃO N. 20/2010

    Por meio da DEC17 do E-CNJ, proferi decisão no sentido de julgar procedente "... o pedido para determinar ao TJ/PA que proceda à realização do concurso de remoção entre seus servidores, conforme expressamente previsto na Lei 6.969/2007, antes da nomeação de novos concursados".

    O Tribunal requerido, por meio do OFIC18 do E-CNJ, informa que já havia realizada a nomeação de 133 (cento e trinta e três) servidores.

    Assim, consulta sobre a possibilidade da permanência dos servidores nomeados, com a declaração de nulidade tão somente das lotações realizadas, com posterior remanejamento deles para as vagas remanescentes, após o resultado do concurso de remoção, que será imediatamente realizado.

    Não obstante ter declarado que eventuais nomeações realizadas deveram ser declaradas nulas, entendo que razão assiste ao Tribunal.

    Este Conselho, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000050955 (Relator Conselheiro Marcelo Nobre, julgado em 10/11/2009 na 94ª Sessão Ordinária), determinou ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que fosse aberto concurso de remoção entre seus servidores, inclusive em relação às vagas preenchidas pelos aprovados no último concurso, mas que estes deveriam ser removidos compulsoriamente para as vagas abertas em decorrência das remoções, conforme se vê da ementa abaixo:

    "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRE-MG. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO DE REMOÇÃO."1. A Resolução nº 23.092/2009 do TSE determina que novas nomeações de servidores devem ser precedidas de concursos de remoção nos tribunais regionais eleitorais. 2. O fato do concurso estar válido não supera a regra de que todas as nomeações devem ser precedidas de concurso de remoção. 3. O TRE-MG deve promover concurso de remoção para as vagas irregularmente preenchidas e os servidores nomeados devem ser compulsoriamente removidos para as vagas que surgirem depois da remoção. Modulação dos efeitos para evitar prejuízos e, simultaneamente, cumprir a resolução do TSE. 4. Pedido parcialmente procedente."

    No judicioso voto condutor do acórdão deste Conselho, disse o eminente Conselheiro Marcelo Nobre:

    "A matéria aqui debatida já foi objeto de discussão nesta Corte, no PCA nº 200810000031993, da minha relatoria, também requerido pelo servidor Michel Saab e outros.

    Naquele processo decidi monocraticamente que não havia controle a ser promovido, em razão da matéria estar judicializada.

    No presente caso, entretanto, tendo o Requerente, junto com outros servidores, distribuído novo procedimento com o mesmo questionamento - nomeação de candidatos remanescentes em concurso sem prévio concurso de remoção - e novo questionamento - aplicação da nova Resolução do TSE de nº 23092/2009 - sinto-me na contingência de analisar o mérito.

    Iniciei naquele caso a discussão sobre a competência privativa do Tribunal para organizar suas secretarias e prover os cargos necessários para a prestação jurisdicional de qualidade. Assentei que o interesse individual dos servidores não estava acima da necessidade primordial e fundamental da melhoria dos serviços com a contratação dos servidores.

    Entretanto, o que se vê aqui é um flagrante descumprimento, pelo TRE-MG da regra emanada pelo T.S.E., onde ficou claramente estabelecida a necessidade de se abrir concurso de remoção antes da nomeação de candidatos aprovados em concurso. Vejamos!

    Resolução TSE nº 23.902/2009

    Art. 17. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo no âmbito de cada tribunal regional ou em âmbito nacional. § 1º. O concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional deve preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

    Note-se que a norma diz apenas que o concurso de remoção deve preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso, sem dizer se candidatos classificados nas vagas do edital ou candidatos remanescentes, ou seja, todos os eventuais candidatos aprovados em concurso.

    É notória a justeza da norma, pois não se pode conceber que servidores efetivos e mais antigos, que aguardam a oportunidade de remover-se para localidades que atendam melhor seus interesses pessoais, familiares e até mesmo de aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de vida, devam ficar condenados a permanecer nas mesmas localidades porque novos candidatos, recém chegados na carreira, é que serão empossados nas vagas surgidas no decorrer dos anos.

    O instituto da remoção serve para garantir aos servidores, dentre outras coisas, a possibilidade de chegar ao local de trabalho que almejam quando ingressam no serviço público de âmbito estadual ou federal. A pretensão dos servidores mais antigos da justiça eleitoral é legítima.

    O Tribunal possui justificativas interessantes para a atitude que vem adotando: sente-se jungido ao edital do concurso, que prevê a nomeação de todos os aprovados, nos locais onde surgirem vagas, obedecida a ordem de classificação e durante a vigência do concurso.

    O posicionamento do tribunal, como dito acima, é justificável, mas nem por isso deixa de ser equivocado, na medida em que a resolução deixa muito clara a regra da obrigatoriedade da remoção antes da nomeação de novos candidatos.

    Resta claro que a interpretação do tribunal de nomear os aprovados nos locais onde tiver vagas deve ser entendido após a remoção, ou seja, as vagas que surgirem após a realização da necessária remoção.

    E o edital não vincula inquestionavelmente da maneira como interpreta o tribunal. Como se esses argumentos acima já não fossem suficientes, é certo que se trata de candidatos excedentes e não daqueles aprovados no número de vagas oferecidas quando da realização do concurso, situação que até poderia causar alguma discussão em outro sentido.

    Em outras palavras, se a discussão versasse sobre a não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas constantes do edital, até que se poderia admitir a tese do TRE-MG, embora, a meu ver, nem mesmo neste caso se pode prescindir do concurso de remoção.

    Nesta linha de raciocínio, ainda se deve destacar que não há discussão possível sobre hierarquia entre as resoluções do TSE e o edital dos concursos. A Resolução regulamenta inteiramente e com amplitude nacional a matéria e deve ser obedecida na íntegra por todos os Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive em seus editais. Não há qualquer dúvida possível quanto a este aspecto.

    Por outro lado, se é certo que o TRE-MG não pode proceder nenhuma nomeação sem antes abrir o concurso de remoção, também é certo que os poucos nomeados neste período não podem ser prejudicados por erro a que não deram causa.

    Para fazer justiça no caso concreto, seguindo a lógica de raciocínio que desenvolvo neste PCA, o TRE-MG deve abrir concurso de remoção para as vagas em que nomeou os servidores Hélio Ferreira Magalhães, Mario Ezequiel de Moura Lima, Carlos Henrique Bicalho, Gerson Maia da Silva e Marcelo Bruno Duarte Araújo, constantes da petição inicial deste procedimento, e os servidores Patrícia Hartmann e Vinícius Frederico Amorim da Cruz, informados pelo Tribunal.

    Assim agindo, o Tribunal terá novas vagas abertas com a remoção dos servidores que podem e devem ser ocupadas pelos servidores recentemente nomeados, acima nominados.

    Creio que desta forma não haverá injustiça nem prejuízo para nenhum dos servidores: nem aqueles que pretendem e têm direito à remoção, nem àqueles outros que já foram nomeados açodadamente pelo Tribunal, mas que estão devidamente aprovados no concurso público.

    É certo também que doravante o Tribunal não poderá promover nenhuma nova nomeação sem antes determinar a abertura do concurso de remoção. Entendo ser esta uma interpretação razoável e de bom senso para este caso.

    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente PCA, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:

    a) abra concurso de remoção para as vagas em que nomeou os candidatos: Hélio Ferreira Magalhães, Mario Ezequiel de Moura Lima, Carlos Henrique Bicalho, Gerson Maia da Silva, Marcelo Bruno Duarte Araújo, Patrícia Hartmann e Vinicius Frederico Amorim da Cruz;

    b) remova compulsoriamente os servidores Hélio Ferreira Magalhães, Mario Ezequiel de Moura Lima, Carlos Henrique Bicalho, Gerson Maia da Silva e Marcelo Bruno Duarte Araújo, Patrícia Hartmann e Vinicius Frederico Amorim da Cruz para as vagas abertas em decorrência das remoções;

    c) não promova nenhuma nova nomeação sem a prévia abertura do concurso de remoção, aplicando inteiramente a Resolução nº 23.092 de 14 de agosto de 2009 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

    É como voto.

    Brasília, outubro de 2009

    (grifo ausente do original)

    Com o fim de aplicar referido entendimento proferido pelo Plenário deste Órgão, revogo a parte da DEC17 do E-CNJ que fala que "Caso o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha efetuado qualquer nomeação concernente ao último concurso público realizado, deverá ser declara nula de pleno direito, por infringir a Lei Estadual696999/2007".

    Assim, a parte dispositiva da DEC17 do E-CNJ ficará assim redigida:

    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao TJ/PA que:

    a) proceda à realização do concurso de remoção entre seus servidores, conforme expressamente previsto na Lei 6.969/2007;

    b) remova compulsoriamente os 113 (cento e treze) servidores nomeados do último concurso para as vagas abertas em decorrência das remoções.

    Intimem-se. Posteriormente, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

    Cópia da presente servirá como Ofício.

    Brasília (DF), 21 de maio de 2010.

    EOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

    Conselheiro

    Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Maio de 2010 às 19:18:42

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