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16 de Junho de 2024
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    Atendimento: paciente indeniza médico por invadir consultório

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    O médico R.C.S., de Várzea da Palma, no norte de Minas, receberá do fazendeiro P.A. uma indenização de R$ 5 mil. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de primeiro grau.

    Em outubro de 2005, P. compareceu ao consultório particular do médico com o filho de 10 anos, que apresentava um quadro de desidratação, febre, diarréia e vômitos. A recepcionista informou-lhe, porém, que naquele dia não haveria atendimento, porque as consultas eram previamente agendadas, eles já estavam no fim do expediente e o médico, que vinha de um plantão de 24 horas, tinha um compromisso após as 20 h daquele dia.

    Conforme o autor da ação, o pai irrompeu no consultório e, sem autorização, de modo insistente e desrespeitoso, questionou as razões do médico para não atender o filho. No dia seguinte, ao chegar ao Pronto Atendimento Médico (PAM), todos já comentavam que um boletim de ocorrência havia sido lavrado, contou. O profissional sustentou que orientou os pais do menino a buscar dois hospitais diferentes como alternativas.

    O profissional relatou que, embora houvesse um plantonista no hospital local e no PAM, o pai se recusou a levar o filho para esses setores de saúde. Sendo ginecologista, não sou indicado para resolver a questão. Além disso, na mesma clínica havia uma pediatra que sequer foi procurada, acrescentou. O fato, que repercutiu negativamente, segundo o médico, em uma carreira de mais de 20 anos, resultou em uma ação na Justiça, em março de 2008. P. argumentou que buscou o profissional de saúde em caráter de urgência e abriu um processo-crime contra o médico porque este, desobedecendo ao artigo 135 do Código Penal Brasileiro, se recusou a prestar assistência embora não corresse risco pessoal. Ressaltando que o fato não é isolado na vida de R.C.S., o pai da criança afirmou que estava exercendo o seu direito ao acionar a Polícia e pediu que a indenização fosse concedida a ele, pois o socorro havia sido negado ao seu filho.

    Qualificando a iniciativa do médico de tentativa inescrupulosa de enriquecimento sem causa, o produtor rural negou que houvesse outros profissionais no local. Declarou que, apesar de se tratar de um ginecologista, R. era o médico da família e questionou o suposto dano moral. O depoimento dele foi prestado perante a autoridade policial, sem causar situação vexatória, humilhação ou ofensa à dignidade. Agi com boa-fé, disse.

    Sentença e apelação

    Em sentença de fevereiro do ano passado, a juíza da 1ª Vara de Várzea da Palma, Josselma Lopes da Silva Lages, considerou que o fazendeiro agiu de forma errônea ao invadir um consultório particular e lavrar boletim de ocorrência quando existiam outros médicos à disposição. Salientando que os pais da criança se negaram a seguir as prescrições de outro médico anteriormente e que o acontecimento tem impacto em uma cidade pequena, Josselma fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil.

    Descontente com o resultado, P. recorreu em abril de 2009. Ele alegou que, em relação ao inquérito policial, agiu sem dolo, dentro dos limites da lei. Não é certo condenar um pai aflito a indenizar o médico que não quis ajudá-lo, pois isso não importa em prejuízos tão graves. É dever médico atender pacientes em estado de urgência. Ele nem examinou o meu filho, insistiu.

    Para o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto, o médico comprovou que foi ofendido, pois o apelante adentrou seu consultório de forma brusca, tentando impor sua vontade a qualquer custo, violando o patrimônio moral do apelado e ferindo sua dignidade pessoal em seu ambiente de trabalho. O magistrado, acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (revisora) e Lucas Pereira (vogal), entendeu que não se pode alegar omissão de socorro, pois havia na cidade dois lugares para atender a criança e, além disso, o filho do apelante havia sido tratado por outro médico no Pronto Atendimento no mesmo dia. A turma julgadora manteve na íntegra a decisão da juíza.

    Processo: 1.0708.08.023984-9/001

    FONTE: TJ-MG

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