Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Atividade urbana de membro da família não impede que trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial

    há 14 anos

    A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Aracaju (SE) nos dias 8 e 9 de fevereiro. Na ocasião, a Turma aprovou a Súmula 41 disciplinando o tema.

    A decisão é a resposta à ação apresentada por um trabalhador que teve negado seu pedido de aposentadoria por invalidez rural pelo fato de sua esposa ter trabalhado como professora no período de carência a ser considerado para concessão do benefício. Já na sentença de primeiro grau, confirmada na 2ª Turma Recursal do Paraná, o entendimento foi de que o benefício deveria ser negado já que o regime de economia familiar teria sido descaracterizado pela atividade urbana realizada pela esposa, embora o conjunto probatório trouxesse indícios de que o autor efetivamente trabalhou em atividades rurais no período de carência.

    Para chegar a entendimento diferente, a TNU levou em consideração que o artigo 11, VII, da nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) define como segurado especial, entre outras categorias, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Desta forma, a Turma entendeu que a lei não excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica individualmente à produção rural mesmo que um outro membro do grupo familiar exerça atividade de outra natureza.

    Assim, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância o fato de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como nesse caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável”, concluiu o magistrado.

    Com a decisão, o processo foi devolvido à Turma Recursal de origem para que, a partir da premissa de que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do produtor rural que exerce sua atividade individualmente, seja feita a análise das provas apresentadas a fim de se caracterizar ou não a prática de atividade rural pelo requerente no período de carência e, em caso afirmativo, seja reconhecida sua condição de segurado especial.

    Processo nº: 2008.70.54.00.1696-3

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações401
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atividade-urbana-de-membro-da-familia-nao-impede-que-trabalhador-rural-seja-reconhecido-como-segurado-especial/2097048

    Informações relacionadas

    Súmulahá 14 anos

    Súmula n. 41 do TNU

    Alessandra Strazzi, Advogado
    Artigoshá 10 meses

    Aposentadoria Rural com Cônjuge Urbano: Descubra as Implicações Legais

    Petição Inicial - TRF01 - Ação para Concessão de Salário Maternidade - Segurada Especial - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social

    Petição Inicial - TRF01 - Ação para Concessão de Salário Maternidade Urbano - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-25.2017.4.01.9199

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)