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2 de Maio de 2024
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    Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

    O adicional de Periculosidade é um tema muito falado entre os trabalhadores, principalmente na famosa “rádio peão” e gera muitas dúvidas até para os profissionais de segurança do trabalho que as vezes se embananam e não sabem direito quem realmente tem o direito e quem não tem.

    A periculosidade é um direito garantido pelo artigo 193 da CLT ( Consolidação das leis trabalhistas) e regulamentado pela NR-16, ou seja, não é porque você acha que determinado tipo de trabalho é perigoso que você vai ter direito ao adicional de periculosidade, só vale o que está escrito na NR-16. A lei então dá o direito ao funcionário de ter um adicional no salário por ele exercer suas funções em um ambiente e/ou atividade que literalmente põe em risco sua integridade física e sua vida.

    Vamos ver o que lei fala:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. […]

    § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

    Vou ressaltar aqui dois pontos importantes que podem passar desapercebidos:

    São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego

    Ou seja, somente o ministério do trabalho emprego tem o direito legal de dizer quem deve ganhar o adicional de periculosidade e regulamenta isso através da NR-16 que iremos analisar nesse artigo.

    Um dia desses eu acompanhei uma discussão sobre adicional de periculosidade para trabalho em altura. Para deixar bem claro, se não está na lei e não está na NR-16 não tem direito. O trabalho em altura tem riscos como muitos outros trabalhos (direção, mergulho, etc.) mas infelizmente o adicional não é devido. O que muita gente confunde são acordos coletivos das categorias que preveem o pagamento de adicionais especiais, dentre eles o trabalho em altura. Mas não pode confundir com periculosidade. Entendeu?

    …Em virtude de exposição permanente do trabalhador…

    Agora a coisa fica tensa, a lei diz que apenas o trabalhador que está em exposição permanente deve ter o direito. Mas será que é bem assim na prática?

    Na prática o TST (Tribunal Superior do Trabalho) lançou mão de uma súmula (um guia para como os juízes devem julgar no caso de processos semelhantes) que adiciona elementos novos, vamos ver o que são.

    Súmula 364 TST

    I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Ou seja o entendimento da justiça do trabalho é que não só o funcionário que trabalha permanentemente exposto ao risco ganhe o adicional, mas também os que trabalhem em regime intermitentemente. Apenas os que eventualmente tem contato com o risco não teriam direito ao adicional.

    Infelizmente nenhuma lei, norma, portaria ou regulamentação atualmente nos dá o entendimento da diferenciação entre permanente, intermitente e eventual. Uma pena que as autoridades joguem pra debaixo do tapete um assunto tão importante do direito do trabalho.

    Como alguma luz a retrógrada e revogada Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89 dizia assim em seu item 4.4:

    • Até 30 minutos por dia: trabalho eventual
    • Até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia): trabalho intermitente;
    • Acima de 400 minutos por dia: trabalho permanente, contínuo ou habitual.

    Como eu não gosto de ficar em cima do muro, enquanto não sai um entendimento oficial sobre o tema, eu trabalho com o sentido de periodicidade em que o funcionário habitualmente realiza atividade perigosa mesmo que essa não seja sua atividade principal. Já consegui caracterizar e descaracterizar ações trabalhistas em perícias laborais. Por isso a importância de um Eng de Segurança expert em perícias e com prática ,para avaliar e dar o saldo positivo ao cliente, seja ele o contratante ou o contratado.

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