Ato do indiciamento deve ser devidamente fundamentado
O tema do indiciamento foi notícia na última semana com a aplicação do dispositivo da lei de lavagem de dinheiro que prevê o afastamento cautelar de servidor público em casos de indiciamento por crime de lavagem de dinheiro.
Relegado a um simples parágrafo em grande parte dos manuais de direito processual penal, a figura do indiciamento consiste em um dos atos principais da investigação criminal consubstanciada no inquérito policial. Moraes Pitombo[1] se utiliza da etimologia do termo, que congrega a palavra "indício" mais o sufixo "aumento", concluindo que indiciar, sob esse enfoque, trata-se de demonstrar por vários indícios, permitindo acusação. No presente artigo trataremos de seu conceito e elementos e, num próximo momento, de seus efeitos.
O ato de indiciamento é o ato do Delegado de Polícia, enquanto presidente da investigação, via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor.
Funciona, portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao Delegado de Polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, no processo de filtragem apontado por Aury Lopes Jr[2], “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”.
Edílson Mougenot Bonfim[3] destaca a mudança no status do investigado, de simples suspeito de ter praticado a infração penal passando a ser considerado o provável autor da infração. Trata-se de ato formal, conforme Alexandre Morais da Rosa[4], que consubstancia uma “declaração pelo Estado de que há indicativos convergentes sobre sua responsabilidade penal, com os ônus dai decorrentes” ou, ainda, uma “declaração de autoria provável”, segundo Capez[5].
O ato do indiciamento, portanto, é dotado de fundamental importância, notadamente sob a ótica das garantias ao indivíduo, ao tornar clara a posição do sujeito passivo da investigação, quando o mesmo é apontado pela autoridade policial, a partir de sua convicção, como provável autor da infração penal investigada. Não se trata de um juízo de certeza, mas de um juízo indiciário — alcançado a partir dos indícios obtidos com a investigação criminal — que apontam o sujeito como autor do fato criminoso.
A investigação criminal busca verificar empiricamente se um sujeito cometeu determinado delito, que, conforme aponta Luigi Ferrajoli[6], deve ser anteriormente estabelecido por lei com exatidão, de forma a identificar quais seriam esses fatos empíricos a serem considerados como delitos.
Nesse caminho, resta a passagem pela compreensão normativa do tipo como caminho indispensável que deve percorrer a autoridade policial no percurso da investigação criminal, uma vez que esta deve ter por objetivo, a partir de elementos primeiros que a subsidiaram, que apontam a prática de um crime, por meio da investigação criminal, buscar tornar claros os limites da infração cometida e os elementos de autoria.
Eliomar da Silva Pereira[7] constrói sua definição de investigação criminal como uma
pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, que, tendo por base critérios de verdade e métodos limitados juridicamente por direitos e garantias fundamentais, está dirigida a obter provas acerca da existência de um crime, bem como indícios de sua autoria, tendo por fim justificar um processo penal, ou sua não instauração, se for o caso, tudo instrumentalizado sob uma forma jurídica estabelecida por lei.
Deve o Delegado de Polícia, no curso da investigação criminal, pautar-se pelos conhecimentos angariados pela teoria do crime, que, aind...
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