Ato obsceno não ficou configurado
A juíza Luziene Barbosa Lima, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um homem, acusado de praticar ato obsceno em lugar exposto ao público. Isto porque ela reconheceu a ausência de um elemento importante para configurar o crime: o lugar público ou exposto ao público.
O ato se deu dentro dos limites da propriedade privada do homem, sem qualquer exibição proposital aos vizinhos. O quintal de uma residência não pode ser considerado lugar aberto ou exposto ao público, para os efeitos do artigo 233 do Código Penal, avaliou a magistrada.
De acordo com a denúncia, o homem fazia exercícios físicos no quintal de sua casa, inteiramente nu, se expondo e agindo de forma indecorosa. Dessa forma, ele podia ser claramente observado por funcionários, crianças e familiares que transitavam numa escola infantil, vizinha de fundos da casa dele. Ao ser questionado sobre sua conduta, ele chegava a proferir palavras de baixo calão.
O Ministério Público pediu a condenação do homem pela prática do crime previsto no artigo 233 do Código Penal (praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público).
A defesa do homem declarou que ele foi vítima da violação de privacidade e que foi realizada a construção de uma cobertura na escola acima do muro que divide as propriedades.
Os depoimentos colhidos se apresentaram coerentes e harmônicos quanto à conduta depreciativa do acusado. Pesa o argumento, também congruente, de que ele se encontrava em ambiente particular, ponderou a juíza.
Ela explicou que, para configurar crime de ato obsceno, é necessária a presença concomitante de dois elementos objetivos: a prática em si de um ato obsceno, o que implica em movimentação do corpo humano e não simplesmente em palavras; e que esse ato seja praticado em local público ou exposto ao público.
A magistrada verificou que a cobertura da escola, ambiente que viabiliza o acesso visual ao quintal, foi construída após a instalação e funcionamento do espaço educacional. Ora, em se tratando de ambiente destinado à educação de crianças, o estudo preliminar do local, destinado a assegurar o conforto, segurança e privacidade destas, é de suma importância e cabe exclusivamente aos sócios e representantes, pontuou.
Checando todo o conjunto de provas, inclusive fotográficas, a juíza concluiu que todos os atos praticados pelo homem foram executados no âmbito da sua residência. Ela observou que a propriedade é, em toda a sua extensão, cercada por muro, não ficando exposta ao público. Se por um lado, aos vizinhos descabe o voyerismo , ao proprietário do prédio, cuja visão é possibilitada por outros imóveis de maior altura, é impositivo uma reserva de sua intimidade para que possa defendê-la dos vislumbres alheios.
Por fim, a juíza salientou que o homem deve meditar acerca da conveniência dos atos que executa dentro da sua propriedade, lembrando que nenhuma garantia constitucional é absoluta, mormente se houver excesso e ferimento a outras garantias constitucionais.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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Processo nº: 0024.05.555164-2
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