Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade
Tendo sido considerado inapto no exame médico-odontológico do Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia realizado no ano de 2006, um candidato ao certame impetrou, contra o Secretário de Administração do Estado, um mandado de segurança pleiteando a anulação do ato que o eliminou. O impetrante alegou ausência de justificativa para a sua reprovação.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Miguel Calmon Dantas contestou o pleito sustentando em juízo que que o candidato assinou o laudo médico pericial que concluiu pela sua inaptidão em virtude de apresentar acentuada hipertrofia muscular na panturrilha esquerda e encurtamento no tendão esquerdo, causando limitação dos movimentos. De acordo com o procurador, a assinatura do candidato na ficha de exame médico, bem como a certificação digital presente no documento, ratificam o entendimento de que o impetrante teve ciência dos motivos pelos quais foi reprovado na terceira etapa do certame.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade e isonomia, haja vista que o exame médico exigido do candidato possui regras objetivas presentes no edital do concurso e não viola qualquer norma legal, esclareceu Miguel Calmon.
Em defesa do Estado, o procurador lembrou ainda que a natureza da atividade policial exige que os candidatos ao cargo gozem de aptidão física acima da média comum e que a realização de testes rigorosos condiz perfeitamente com a atividade a ser desenvolvida pelo candidato, em caso de aprovação.
Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que os documentos apresentados pelo impetrante não são suficientes para demonstrar sua aptidão ao cargo, a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal negou a segurança pleiteada esclarecendo não ter havido qualquer ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.
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