Adicional de Insalubridade
Esse Adicional é devido quando a atividade desempenhada pelo empregado ou seu ambiente de trabalho o expõem a agentes nocivos à saúde, que podem lhe causar doenças. (ex: agentes químicos ou biológicos; ruído; calor ou frio intensos, etc)
Quem estabelece quais são os agentes nocivos à saúde e que geram o direito do adicional é o Ministério do Trabalho (hoje integrado ao Ministério da Economia), através da Norma Regulamentadora nº 15.
Então, cuidado, nem tudo o que acreditamos que faz mal a saúde, dá o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Essa aferição deve ser feita através de uma perícia técnica. Conforme o resultado da perícia é possível definir qual é o grau de insalubridade, podendo ser mínimo, médio ou máximo, com direito à percepção dos percentuais de 10, 20 e 40%, respectivamente, e calculado com base no salário-mínimo.
Ficou em dúvida ou quer outros esclarecimentos, seguimos à disposição através dos nossos canais de atendimento: WhatsApp (51) 99271-4042, (51) 2101-5151 ou pelo e-mail relacionamento@garciaegarcia.com.br.
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