Atraso de deslocamento entre aeroportos resultando na perda de voo causa dano moral
Turma Recursal do Estado do Paraná reconhece a obrigação de empresa aérea em indenizar consumidora que não conseguiu se deslocar a tempo entre dois aeroportos para realizar conexão
Recurso Inominado nº 0001608-31.2015.8.16.0052
Origem: Juizado Especial Cível de Barracão
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S.A.
Recorrida: Liz Rejane Souza Tazoniero
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO EM RAZÃO DA FALHA DO TRASLADO ENTRE AEROPORTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório em sessão.
2. Fundamentação.
O recurso deve ser parcialmente conhecido. Neste ponto, vale registrar que a sentença recorrida arbitrou o termo inicial dos juros de mora a partir da decisão, tal como requereu a recorrente em suas razões, inexistindo nesta parte, portanto, interesse recursal.
No mérito, parcial razão assiste à recorrente.
Restou inconteste nos autos que a autora, quando em viagem nacional, sofreu atraso no voo após a conexão em razão de problemas ocorridos durante o traslado entre o aeroporto de Congonhas e Guarulhos.
Por sua vez, ao contrário do que alega a recorrente, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, na medida em que vendeu a passagem aérea de Cuiabá para Curitiba com conexão em São Paulo, sendo que durante a conexão era necessário o deslocamento da autora do aeroporto de Guarulhos para Congonhas, de forma que a empresa área deve assumir a responsabilidade pelo traslado.
In casu, uma vez que a autora afirma que tão logo realizou o desembarque se dirigiu para o local onde pegaria o ônibus da empresa ré que a levaria até o aeroporto de Congonhas, mas que somente conseguiu embarcar cerca de uma hora depois, o que ocasionou o atraso para o embarque no voo seguinte, caberia à reclamada fazer prova de que as linhas de ônibus saíram todas em horários regulares, para possibilitar a chegada da autora em tempo, considerada a distância entre os aeroportos.
Não fazendo nenhuma comprovação neste sentido, não há como se concluir pela culpa exclusiva da recorrida pelo atraso durante o traslado entre os aeroportos, o que impossibilitou o embarque no voo pretendido. E, deste modo, considerando que a autora não pode embarcar no voo e somente foi realocada em um voo três horas após o pretendido, é evidente que as falhas na prestação do serviço da reclamada e o atraso justificam a indenização pleiteada, eis que a situação extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Por sua vez, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Importa considerar, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. Nesta linha, o valor fixado (R$ 12.000,00) é excessivo e deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é suficiente para atender as finalidades do instituto e está em consonância com os critérios de fixação desta Turma Recursal em situações semelhantes.
Destarte, voto pelo parcial provimento do recurso.
Logrando a recorrente êxito parcial no recurso, condeno-lhe ao pagamento de 50% da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da LJE).
Custas na forma da lei.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, decidem as Juízas Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Sra. Juíza Renata Ribeiro Bau (com voto) e dele participaram as Sras. Juízas Giani Maria Moreschi e Fernanda Bernert Michelin.
Curitiba, 19 de novembro de 2015.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
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