Atraso de salários não causa dano moral ao trabalhador
Ocorrendo atraso de salários, indenização por dano moral depende de prova sólida de prejuízo imaterial decorrente da conduta do empregador, caso contrário a resolução se dá em perdas e danos, na forma de indenização de danos materiais.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-4, a partir do voto do relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.
O acórdão foi proferido em recurso ordinário originado de reclamatória trabalhista ajuizada por Patrícia Albrecht contra a Comunidade Evangélica Luterana, que recebeu sentença de primeiro grau em que o dano moral já não havia sido reconhecido.
Segundo a reclamante, os salários estavam sendo pagos com atrasos contínuos, alguns deles superiores a 50 dias, o que a levou a pedir demissão para poder receber algum valor. Mas, para o relator, o atraso no pagamento de salário não causou dano a qualquer direito previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
Para o julgador, como a obrigação descumprida é de natureza pecuniária, o alegado prejuízo moral seria reparado com o pagamento de perdas e danos, já deferidos em sentença, na forma de indenização por danos materiais. "Com efeito, o atraso no pagamento de salário causa obviamente grandes transtornos ao empregado, contudo, no presente caso, em que já reconhecido o direito do Autor à correspondente reparação material, incumbia ao Reclamante indicar a efetiva e específica violação à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, o que não restou demonstrado", asseverou o julgador.
Assim, foi mantida a sentença, nesse aspecto e quanto aos demais, tais como a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com condenação ao pagamento de 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais com 1/ 3, décimo terceiro salário proporcional e multa normativa.
Pende de julgamento recurso de revista interposto ao TST.
Atua em nome da reclamante o advogado André Luis de Andrade e, em nome da reclamada, a advogada Renata dos Santos Bonet. (Proc. nº 0065400-89.2009.5.04.0201).
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