Atraso endêmico no trato do Direito Internacional aumenta "custo Brasil"
Hodiernamente, o globo terrestre é político-juridicamente dividido em cerca de 200 Estados ditos soberanos. A ideia de Estado soberano data de cerca de 500 anos e, desde então, muita coisa mudou, inclusive o próprio conceito de soberania, que sofreu erosão considerável. Há, entretanto corolários que vem permanecendo: cada Estado continua a possuir seu próprio ordenamento jurídico — um feixe de regras, de diferentes naturezas, que vigem, em tese, em seu território —, formado precipuamente por normas jurídicas criadas pelos poderes legislativos dos próprios Estados. Em razão da soberania individual, cada ordenamento é independente, autônomo e sem compromisso de coerência com ordenamento jurídico de outro Estado.
Enquanto isso, nesses cinco séculos, progresso vertiginoso não deixou pedra sobre pedra: o número e a necessidade de inter-relação entre os Estados cresceram; sucederam-se revoluções impactantes, de cunho econômico, político, tecnológico e social; e surgiram novas necessidades. Em resumo o mundo globalizou-se profundamente.
Os Estados, por ingente necessidade e não por capricho, contribuíram para que eles próprios se tornassem menos “soberanos”. Primeiramente, tendo em vista que suas leis destinavam-se a serem aplicadas a fatos e atos jurídicos ocorridos em seu território, permitiram que o sistema de escolha de lei aplicável a fatos interjurisdicionais, criado nos idos do século XII, se tornasse um ramo de seu próprio direito interno (direito internacional privado, entre os latinos e Conflict of Laws, para os anglo-saxões). Como se sabe, esse sistema possibilita que juiz do próprio Estado aplique regras jurídicas de Estado estrangeiro, na medida em que o fato ou ato interjurisdicional possua conexão mais estreita com tais direitos.
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